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Santa Catarina

Estado obriga fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores

Lei 15779/2012

30/03/2012 20:49:34

Documento sem título

LEI 15.779, DE 19-3-2012
(DO-SC DE 20-3-2012)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Entrega do Produto ou Realização do Serviço

Estado obriga fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores
O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega de produtos ou a prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas. Multa pela inobservância desta regra varia de advertência a R$ 2.000,00, dobrada a cada reincidência até a terceira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado de Santa Catarina, os fornecedores de bens e serviços ficam obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos consumidores.
Parágrafo único – Não se submetem às disposições deste artigo as concessionárias de serviço público federal.
Art. 2º – Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã: compreende o período entre oito e doze horas;
II – turno da tarde: compreende o período entre quatorze e dezoito horas; e
III – turno da noite: compreende o período entre dezoito e vinte e duas horas.
Art. 3º – O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega de produtos ou a prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
Art. 4º – No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;
II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III – definição de três datas e turnos, intercalados, em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço; e
IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
Parágrafo único – Em caso de imprevisto que impeça a entrega do produto ou prestação do serviço na data agendada, o fornecedor deverá comunicar, com antecedência de quarenta e oito horas, por mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado, ao consumidor uma nova data para a entrega ou a realização do serviço.
Art. 5º – No caso de comércio a distância ou não presencial, o documento a que se refere o art. 4º desta Lei deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado.
Art. 6º – O fornecedor que não informar data e turno para a entrega de produto ou para a realização do serviço nos termos estabelecidos nesta Lei, ou não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência por escrito da autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º – Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único – Os fornecedores previstos no art. 1º desta Lei terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado)

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