Santa Catarina
LEI
15.779, DE 19-3-2012
(DO-SC DE 20-3-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Entrega do Produto ou Realização do Serviço
Estado obriga fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno
para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos
consumidores
O fornecedor
deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos
disponíveis para a entrega de produtos ou a prestação de serviços,
sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções
oferecidas. Multa pela inobservância desta regra varia de advertência
a R$ 2.000,00, dobrada a cada reincidência até a terceira.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado de Santa Catarina, os fornecedores
de bens e serviços ficam obrigados a fixar data e turno para a realização
dos serviços ou a entrega dos produtos aos consumidores.
Parágrafo único Não se submetem às disposições
deste artigo as concessionárias de serviço público federal.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços
deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas
obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade
com os seguintes horários:
I turno da manhã: compreende o período entre oito e doze horas;
II turno da tarde: compreende o período entre quatorze e dezoito
horas; e
III turno da noite: compreende o período entre dezoito e vinte e
duas horas.
Art. 3º O fornecedor deverá informar, prévia
e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega
de produtos ou a prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor
o direito de escolher entre as opções oferecidas.
Art. 4º No ato da finalização da contratação
de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor
entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I identificação do estabelecimento comercial, da qual conste
a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no
CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;
II descrição do produto a ser entregue ou do serviço a
ser prestado;
III definição de três datas e turnos, intercalados, em
que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço; e
IV endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado
o serviço.
Parágrafo único Em caso de imprevisto que impeça a entrega
do produto ou prestação do serviço na data agendada, o fornecedor
deverá comunicar, com antecedência de quarenta e oito horas, por mensagem
eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado, ao consumidor
uma nova data para a entrega ou a realização do serviço.
Art. 5º No caso de comércio a distância
ou não presencial, o documento a que se refere o art. 4º desta Lei
deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do
produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica,
fac-símile, correio ou outro meio indicado.
Art. 6º O fornecedor que não informar data
e turno para a entrega de produto ou para a realização do serviço
nos termos estabelecidos nesta Lei, ou não cumprir a data e o turno ajustados,
ficará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I advertência por escrito da autoridade competente; e
II multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada
a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente,
com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado
IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo
de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único Os fornecedores previstos no art. 1º desta
Lei terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da sua regulamentação,
para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Raimundo Colombo Governador do Estado)
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