Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.599, DE 23-3-2012
(DO-U DE 26-3-2012)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Recine
Sancionada Lei que altera a tributação do café e incentiva
a criação de salas de cinema
A Lei 12.599/2012,
resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 545,
de 29-9-2011 (Portal COAD), altera a incidência do PIS/Pasep e da Cofins
na cadeia produtiva do café e o período de apuração do IOF
nas operações com derivativos, passando de decendial para mensal,
bem como revigora o Recine Regime Especial de Tributação para
Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica. O Recine
suspende a incidência do PIS e da Cofins nas vendas no mercado interno,
à pessoa jurídica beneficiária do regime, de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no Ativo Imobilizado
e utilização em complexos de exibição cinematográfica
ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.893, de 13 de julho de
2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ..........................................................................................................................
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização,
arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos
do AFRMM.
§ 2º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo
administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito
tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá
os atos necessários ao exercício da competência a que se refere
o § 1º." (NR)
Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário
deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação
do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de
que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias a
serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local
previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito
para o exterior.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 6º da Lei 10.893/2004 (Portal COAD) estabelece que nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.
§ 1º
Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita
Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto:
I de exportação, inclusive por meio de navegação
fluvial e lacustre de percurso internacional; e
II de transporte em navegação interior, quando não ocorrer
a incidência do AFRMM.
§ 2º (Revogado)." (NR)
Art. 8º A constatação de incompatibilidade do valor
da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento
de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art.
6º, com o praticado nas condições de mercado ensejará a
sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas
nesta Lei. (NR)
Art. 11 O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização
do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes
da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil. (NR)
Art. 13 O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação,
os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte,
para apresentação à fiscalização, quando solicitados.
(NR)
Art. 14 ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
IV .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 14 Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
..........................................................................................................................
IV que consistam em:
e) bens
destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto
em lei;
V .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 14 ........................................................................................................
V que consistam em mercadorias:
b) importadas
em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito
público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República
e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa
de isenção de pagamento do AFRMM;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 15 O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao
transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso
até a data do registro da declaração de importação
que inicie o despacho para consumo correspondente.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM
será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados
a partir da data do registro da declaração de importação
para admissão da mercadoria no respectivo regime." (NR)
Art. 16 Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago,
bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que
o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na
forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Esclarecimento COAD: Os acréscimos legais previstos nos citados dispositivos da Lei 9.430/96 (Portal COAD) são os seguintes:
a) juros de mora correspondetes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento;
b) multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento do tributo ou contribuição. O percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%;
c) multa de ofício:
de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento;
de 150% nos casos de sonegação, fraude e conluio independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
I
(revogado);
II (revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado)." (NR)
Art. 17 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º Por solicitação da interessada, o FMM poderá
utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já classificado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda não depositado na conta
vinculada da empresa brasileira de navegação, para compensação
do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas
c e d do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente
financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores
compensados." (NR)
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 19 O produto da arrecadação do AFRMM destinado à empresa brasileira de navegação será depositado diretamente, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:
I por solicitação da interessada:
..........................................................................................................................
c) para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido com recursos do FMM;
d) para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido pelo agente financeiro, com recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do art. 26 desta Lei;
.........................................................................................................................
Art. 26 Os recursos do FMM serão aplicados:
I em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo:
a) prioritariamente, a empresa brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado:
1. para a construção de embarcação em estaleiro brasileiro; e
2. para jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação própria, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;
Art.
37 ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 37 Fica instituída a Taxa de Utilização do Mercante.
§ 3º
A taxa de que trata o caput não incide sobre:
I as cargas destinadas ao exterior; e
II as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art.
14.
§ 4º O produto da arrecadação da taxa de que trata
o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização FUNDAF, instituído pelo
art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975."
(NR)
Art. 38 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 38 O FMM destinará, até 31 de dezembro de 2011, às empresas brasileiras de navegação, mediante crédito na conta vinculada, R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) de AFRMM gerado na navegação de cabotagem ou no transporte de granéis na navegação de longo curso, bem como na navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste, por embarcações construídas em estaleiro brasileiro com tripulação brasileira e entregues a partir de 26 de março de 2004.
§ 3º
O depósito do crédito na conta vinculada será processado
e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 10.893, de 13 de julho de
2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 52-A:
Art. 52-A A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará
e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do
AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante FMM, o ressarcimento às
empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos
II e III do caput do art. 17 que deixarem de ser recolhidas em razão
da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Remissão COAD: Lei 10.893/2004
Art. 17 O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:
..........................................................................................................................
II a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro:
a) 50% (cinquenta por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;
b) 83% (oitenta e três por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB; e
c) 100% (cem por cento) do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;
III a uma conta especial, 9% (nove por cento) do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, inscrita ou não no REB.
Esclarecimento COAD: O artigo 17 da Lei 9.432/97 (Portal COAD), observado o disposto nos artigos 11 da Lei 11.482/2007 (Portal COAD) e 3º da Lei 12.507/2011 (Portal COAD), estabelece que, até 8-1-2017, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, não incidirá o AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
Art.
3º A Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata
o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, a empresa brasileira
de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou
o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem
ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte
ou Nordeste do País. (NR)
Art. 6º .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art.
52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, referente às operações
de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida
Provisória no 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal
do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de
Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente
transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar
a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações
a serem ressarcidas." (NR)
Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 320/2006 (Portal COAD) foi publicada no DO-U de 25-8-2006.
Art.
4º Fica suspensa a incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados
nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não
alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
§ 2º É vedada às pessoas jurídicas que realizem
as operações de que trata o caput a apuração de créditos
vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 5º A pessoa jurídica sujeita ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins que efetue exportação dos produtos classificados no código
0901.1 da Tipi poderá descontar das referidas contribuições,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre a receita de exportação dos referidos produtos.
§ 1º O montante do crédito presumido a que se refere o
caput será determinado mediante aplicação, sobre a receita
de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da
Tipi, de percentual correspondente a 10% (dez por cento) das alíquotas
previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Esclarecimento COAD: As alíquotas previstas no artigo 2º das Leis 10.637/2002 (Portal COAD) e 10.833/ 2003 (Portal COAD) são, respectivamente, 1,65% para o PIS/Pasep, e 7,6% para a Cofins.
§ 2º
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês
poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 3º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário
não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo
na forma prevista no caput poderá:
I efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria; ou
II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se exportação
a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a:
I empresa comercial exportadora;
II operações que consistam em mera revenda dos bens a serem
exportados; e
III bens que tenham sido importados.
Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas
em cada período de apuração, crédito presumido calculado
sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código
0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados
nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi.
§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput
somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o
caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor
das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 80% (oitenta
por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado
mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário
não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo
na forma prevista no caput poderá:
I efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria; ou
II solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se somente à
parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação,
sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição
0901.1 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de
exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, consideram-se
também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 7º O disposto nos arts. 4º a 6º
será aplicado somente após estabelecidos termos e condições
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado, no mínimo, o
prazo de que trata o inciso II do caput do art. 25.
Parágrafo único O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias
ou aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da Nomenclatura
Comum do Mercosul NCM a partir da data de produção de efeitos
definida no caput.
Esclarecimento COAD: Os artigos 8º e 9º da Lei 10.925/ 2004 (Portal COAD) estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir do PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
b) a incidência do PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda:
de produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM, quando efetuada por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos;
de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do produto; e
de insumos destinados à produção das mercadorias referidas na letra a, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
Art.
8º O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70 ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Portal COAD)
Art. 70 Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF serão efetuados nos seguintes prazos:
..........................................................................................................................
II IOF:
a) até
o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos
fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;
b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência
dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de
derivativos financeiros; e
c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança
ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º Fica instituído o Programa Cinema
Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação
e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica
no Brasil, com os seguintes objetivos:
I fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando
a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização
tecnológica;
II facilitar o acesso da população às obras audiovisuais
por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares
das grandes cidades;
III ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com
atenção para políticas de redução de preços dos
ingressos; e
IV descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação
de novos centros regionais consumidores de cinema.
Art. 10 O Programa Cinema Perto de Você compreende:
I linhas de crédito e investimento para implantação de
complexos de exibição;
II medidas tributárias de estímulo à expansão e à
modernização do parque exibidor de cinema; e
III o Projeto Cinema da Cidade.
Parágrafo único Nas salas cinematográficas atendidas pelo
Programa Cinema Perto de Você, deverá ser priorizada a exibição
de filmes nacionais.
Art. 11 A construção e a implantação
de complexos de exibição cinematográfica, nas condições,
cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto
de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento
e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos
do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro
de 2006.
Parágrafo único As linhas mencionadas neste artigo deverão
considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre
outros:
I localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras
desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;
II contribuição para a ampliação do estrato social
com acesso ao cinema;
III compromissos relativos a preços de ingresso;
IV opção pela digitalização da projeção
cinematográfica; e
V parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.
Art. 12 Fica instituído o Regime Especial de Tributação
para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica
RECINE, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará o regime
de que trata o caput.
Art. 13 É beneficiária do Recine a pessoa
jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica,
previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.
§ 1º Competem à Agência Nacional do Cinema
ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o
caput.
§ 2º A fruição do Recine fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 3º O beneficiário do Recine deverá exercer as atividades
relativas à implantação, ou à operação de complexos
cinematográficos ou à locação de equipamentos para salas
de exibição.
Art. 14 No caso de venda no mercado interno ou de importação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição
ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção,
fica suspensa a exigência:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por
pessoa jurídica beneficiária do Recine;
III do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Recine;
IV do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e
V do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais
de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica
beneficiária do Recine.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata
o inciso I do caput, deverá constar a expressão Venda
efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, com especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às saídas de que
trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão Saída
com suspensão do IPI, com especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 3º As suspensões de que trata este artigo, após
a incorporação do bem ou material de construção no ativo
imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica
ou cinema itinerante, convertem-se:
I em isenção, no caso do Imposto de Importação e
do IPI; e
II em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos.
§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar ou não
utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição
cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos
não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo,
acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data
do fato gerador do tributo, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao
IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação;
ou
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o inciso III do caput.
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção
estrangeiros, no caso de importação realizada, por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos
e materiais de construção com o tratamento tributário de que
trata o caput serão relacionados em regulamento.
§ 7º O prazo para fruição do benefício de que
trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1º do art.
92 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 92 da Lei 12.309, de 9-8-2010 (Portal COAD), que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011, estabelece que os projetos de lei aprovados ou medidas provisórias editadas no exercício de 2011, que concedam renúncia de receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, devem viger por, no máximo, 5 anos.
Art.
15 Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto
de modernização ou do início da operação das salas
de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos
equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta
Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela
Ancine.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput submete
a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não
pagos, na forma do § 4º do art. 14.
Art. 16 Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 12 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004 (Portal COAD)
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep-Importação; e
II 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
..........................................................................................................................
§ 12 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
XXIII
projetores para exibição cinematográfica, classificados no código
9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código
9007.9 da NCM.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 28 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004
Art. 28 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:
XXI
projetores para exibição cinematográfica, classificados no código
9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código
9007.9 da NCM.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá regulamentar
o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput." (NR)
Remissão COAD: Lei 10.865/2004
Art. 28 .........................................................................................................
IV aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
..........................................................................................................................
X materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
..........................................................................................................................
XIII equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas;
XIV produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM;
XV artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
XVI artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
XVII almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM;
XVIII bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal;
..........................................................................................................................
XX serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora);
Art.
17 Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto
de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação
de salas pertencentes ao poder público.
§ 1º Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade
os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas
seguintes condições:
I observância das especificações técnicas definidas
pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos
das salas, inclusive com atenção à acessibilidade aos espaços;
II implantação das salas em imóveis de propriedade pública;
III operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV compromisso de redução tributária nas operações
das salas; e
V localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal
atendidas por oferta de salas de exibição.
§ 2º As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão
implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades
previstas pela lei orçamentária anual.
§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser inscritos
projetos de modernização dos complexos municipais existentes, desde
que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica
ou para garantir a continuidade da operação.
Art. 18 Competem à Ancine a coordenação
das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição
das normas complementares necessárias.
Art. 19 A Medida Provisória nº 2.228-1, de
6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001 (Portal COAD)
Art. 1º Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
..........................................................................................................................
XVII obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira: aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, observado o disposto no § 1º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
XVIII obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior: aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1º, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 1º estabelece que entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
XIX
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira:
aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 7º A Ancine terá as seguintes competências:
XXII
promover interação com administrações do cinema e do audiovisual
dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional,
com vistas na consecução de objetivos de interesse comum; e
XXIII estabelecer critérios e procedimentos administrativos para
a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro
em relação às condições de produção e exploração
de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 25 Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida
no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma
português e após pagamento da Condecine, de que trata o art. 32.
Parágrafo único A adaptação de obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa
produtora brasileira registrada na Ancine, conforme normas por ela expedidas."
(NR)
Art. 28 ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º As versões, as adaptações, as vinhetas
e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo
de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título, juntamente com
a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
§ 3º As versões, as adaptações, as vinhetas
e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica
publicitária original destinada à publicidade de varejo, até
o limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser consideradas um só título,
juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.
§ 4º Ultrapassado o limite de que trata o § 2º ou
o § 3º, deverá ser solicitado novo registro do título de
obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original."
(NR)
Art. 36 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 36 A Condecine deverá ser recolhida à Ancine, na forma do regulamento:
III
na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte
à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica
publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira
para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 39 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 39 São isentos da Condecine:
III
as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas
veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços
de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos
de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em
qualquer suporte;
.................................................................................................................................
XII as hipóteses previstas pelo inciso III do art. 32, quando ocorrer
o fato gerador de que trata o inciso I do mesmo artigo, em relação
à mesma obra audiovisual publicitária, para o segmento de mercado
de comunicação eletrônica de massa por assinatura.
.................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 32 A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine terá por fato gerador:
I a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas;
..........................................................................................................................
III a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional, nos termos do inciso XIV do art. 1º desta Medida Provisória, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação incluída em programação nacional.
Art.
40 ........................................................................................................
..........................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 40 Os valores da Condecine ficam reduzidos a:
IV 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine." (NR)
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 58 ...............................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 58 As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo, deverão ser autuadas pela Ancine nos casos de não cumprimento das disposições desta Medida Provisória.
Parágrafo único Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput do art. 60:
Esclarecimento COAD: O caput do artigo 60 da Medida Provisória 2.228-1/2001 refere-se a multas que variam de R$ 2.000,00 a R$ 2.000.000,00.
I
imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine
às entidades fiscalizadas; e
II o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos
comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e
das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine."
(NR)
Art. 59 O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art.
55 sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da
receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano
da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.
Esclarecimento COAD: O artigo 55 da Medida Provisória 2.228-1/2001 obriga as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial a exibirem, por um prazo de 20 anos, contados a partir de 5-9-2001, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado anualmente.
§ 1º
Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada,
será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento
multiplicado pelo número de salas do complexo.
§ 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o
limite máximo estabelecido no caput do art. 60." (NR)
Parágrafo único As tabelas constantes do Anexo I da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, relativas ao inciso
II do caput do art. 33, passam a vigorar com as alterações
do Anexo desta Lei.
Art. 20 O art. 5º da Lei nº 8.685, de 20 de
julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os valores depositados nas contas de que trata o inciso
I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 48 (quarenta
e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas
contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não
aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual
período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no
Fundo Setorial do Audiovisual. (NR)
Esclarecimentos COAD: O inciso I do § 1º do artigo 4º da Lei 8.685/93 refere-se aos valores depositados na contas de aplicações financeiras decorrentes de:
a) investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, cujo projeto tenha sido previamente aprovado pela Ancine;
b) patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujo projeto tenha sido previamente aprovados pela Ancine.
O inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei 8.685/93 refere-se aos valores depositados na contas de aplicações financeiras decorrentes do:
a) abatimento de 70% do imposto devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, para investimento no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na coprodução de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;
b) abatimento de 70% do imposto devido sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, para investimento no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.
Art.
21 A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 70 É autorizada a concessão de rebate para liquidação,
até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural
que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei
nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos
do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras
fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas
no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de
adimplência e de liquidação previstos para essas operações
na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775,
de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei,
observadas ainda as seguintes condições:
.................................................................................................................................
§ 9º Fica autorizada a suspensão das execuções
judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações
enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de
rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse
em liquidar a operação perante a instituição financeira.
§ 10 O prazo de prescrição das dívidas de que trata
o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta
Lei até 29 de março de 2013." (NR)
Art. 72 É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta
por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais
aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os
bônus, para a liquidação, até 29 de março de 2013,
das operações de crédito rural do Grupo B do Pronaf
contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos
do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos
respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
.................................................................................................................................
§ 5º Fica autorizada a suspensão das execuções
judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações
enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de
rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse
em liquidar a operação perante a instituição financeira.
§ 6º O prazo de prescrição das dívidas de que
trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação
desta Lei até 29 de março de 2013." (NR)
Art. 22 Os arts. 21 e 26 da Lei nº 11.775, de 17
de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21 Fica autorizada a individualização das operações
de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval,
enquadradas nos Grupos A, A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com
recursos do FAT, contratadas até 30 de junho de 2011, com risco da União
ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts.
282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 26 Fica autorizada a individualização dos contratos
de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar
nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do Programa Cédula da Terra, instituído
no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução
do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, desde a sua origem até
30 de junho de 2011.
.................................................................................................................................
§ 2º Os custos decorrentes do processo de individualização
poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento,
até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total da operação
individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 23 Fica autorizada a ampliação do prazo
estabelecido no caput do art. 7º da Lei Complementar no 93, de 4
de fevereiro de 1998, nos casos de renegociação ou prorrogação
de dívidas oriundas de financiamentos destinados à compra de imóveis
rurais ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária Banco da
Terra e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do
Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado
Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, nos termos estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 24 (VETADO).
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I em relação aos arts. 1º ao 3º, a partir da data
de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar;
II em relação aos arts. 4º ao 6º, a partir do primeiro
dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e
III em relação aos demais artigos, a partir da data de sua
publicação.
Art. 26 Ficam revogados:
I a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo
que regulamentar os arts. 1º ao 3º:
a) o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997; e
b) o art. 12 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
II os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004; e
III (VETADO). (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Paulo Sérgio Oliveira
Passos; Mendes Ribeiro Filho; Fernando Damata Pimentel; Miriam Belchior; Anna
Maria Buarque de Hollanda; Marco Antonio Raupp; Gilberto José Spier Vargas;
Aguinaldo Ribeiro; Luis Inácio Lucena Adams)
ANEXO
(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001)
Art.
33, inciso I do caput:
.................................................................................................................................
Art. 33, inciso II do caput:
a) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................... |
................. |
.................................................................................................................................... |
................. |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira filmada no exterior, para o |
................. |
....................................................................................................................................
|
................. |
....................................................................................................................................
|
................. |
....................................................................................................................................
|
................. |
b)
....................................................................................................................................
|
R$ 200.000,00 |
....................................................................................................................................
|
R$ 166.670,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
estrangeira, para o mercado de |
R$ 23.810,00 |
....................................................................................................................................
|
R$ 14.290,00 |
....................................................................................................................................
|
R$ 14.290,00 |
....................................................................................................................................
|
R$ 2.380,00 |
c) (revogado)
d)
....................................................................................................................................
|
R$ 3.570,00 |
....................................................................................................................................
|
R$ 2.380,00 |
obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária
brasileira, para o mercado de serviços |
R$ 1.190,00 |
....................................................................................................................................
|
R$ 710,00 |
....................................................................................................................................
|
R$ 710,00 |
....................................................................................................................................
|
R$ 240,00 |
Art. 33, inciso III do caput:
.................................................................................................................................
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