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Rio Grande do Sul

Proibida a venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos

Lei 13969/2012

20/04/2012 19:50:49

Documento sem título

LEI 13.969, DE 12-4-2012
(DO-RS DE 13-4-2012)

BEBIDA ALCOÓLICA
Proibição de Venda

Proibida a venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos
De acordo com esta lei ficam os estabelecimentos comerciais proibidos de vender, oferecer, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, mesmo que gratuitamente, aos menores de 18 anos. Os supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares que comercializam bebida alcoólica deverão armazená-las em locais ou estandes específicos, diferente dos demais, bem como exigir documento de identidade para comprovar a maior idade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica proibida a venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – Os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos deverão:
I – utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra a venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta Lei; e
II – zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólica por pessoas menores de dezoito anos de idade.
§ 1º – Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos.
§ 2º – Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, abster-se de fornecer o produto.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá impor sanções aos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, poderá propor campanhas educativas nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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