Rio Grande do Sul
LEI
13.969, DE 12-4-2012
(DO-RS DE 13-4-2012)
BEBIDA ALCOÓLICA
Proibição de Venda
Proibida a venda de bebida alcoólica a menores de 18 anos
De acordo
com esta lei ficam os estabelecimentos comerciais proibidos de vender, oferecer,
fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, mesmo que
gratuitamente, aos menores de 18 anos. Os supermercados, lojas de conveniência,
padarias e similares que comercializam bebida alcoólica deverão armazená-las
em locais ou estandes específicos, diferente dos demais, bem como exigir
documento de identidade para comprovar a maior idade.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibida a venda, oferta, fornecimento,
entrega e permissão do consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente,
aos menores de dezoito anos de idade no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os empresários e responsáveis
pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços,
seus empregados ou prepostos deverão:
I utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde
ocorra a venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica,
a integral observância ao disposto nesta Lei; e
II zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais
não se permita o consumo de bebidas alcoólica por pessoas menores
de dezoito anos de idade.
§ 1º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço,
tais como, supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares,
as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes
específicos, distintos dos demais produtos.
§ 2º Além das medidas de que trata o inciso II deste
artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais
e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade,
a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica
e, em caso de recusa, abster-se de fornecer o produto.
Art. 3º O Poder Executivo poderá impor sanções
aos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo, através dos órgãos
competentes, poderá propor campanhas educativas nos meios de comunicação,
para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções
impostas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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