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Distrito Federal

DF obriga estabelecimentos de acesso público a observarem regras para portadores de marca-passo

Lei 4822/2012

11/05/2012 16:44:09

Documento sem título

LEI 4.822, DE 27-4-2012
(DO-DF DE 4-5-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

DF obriga estabelecimentos de acesso público a observarem regras para portadores de marca-passo
Esta Lei obriga os estabelecimentos comerciais que utilizam forno de micro-ondas, detectores de metais e dispositivos antifurto eletrônicos a colocarem, em local visível ao público, placa de aviso com os seguintes dizeres: “Atenção: neste estabelecimento existe dispositivo que pode causar interferência no funcionamento de marca-passo cardíaco.” O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de R$ 320,00, em caso de reincidência, a multa será de R$ 1.060,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais que utilizam fornos de micro-ondas, detectores de metais e dispositivos antifurto eletrônicos obrigados a colocar, em local de fácil visualização do público, placa de aviso com os seguintes dizeres: “Atenção: neste estabelecimento existe dispositivo que pode causar interferência no funcionamento de marca-passo cardíaco.”
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa será de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais).
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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