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Trabalho e Previdência

Reajustados, a partir de 1-5-2012, os novos valores dos Pisos Salariais para o Estado do Paraná

Lei -PR 17135/2012

11/05/2012 23:03:50

LEI 17.135-PR, DE 1-5-2012
(DO-PR DE 2-5-2012)

Revogada pela Lei 18.059 de 01-5-2014



 

PISO SALARIAL
Estado do Paraná

Reajustados, a partir de 1-5-2012, os novos valores dos Pisos Salariais para o Estado do Paraná

=> Neste ato podemos destacar:
– o piso salarial dos empregados domésticos que antes era de R$ 736,00 passa a ser de R$ 811,80;
– foram estabelecidas as diretrizes para a política estadual de valorização do piso salarial para o ano de 2013, cujos valores serão fixados por Decreto do Governo do Estado;
– este ato não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos Municipais;
– fica revogada a Lei 16.807-PR, de 1-5-2011 (Fascículo 19/2011).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V, do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2012, será de:

Esclarecimentos COAD: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
• A Lei Complementar 103/2000 (Informativos 29 e 31/ 2000) autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.

GRUPO I – R$ 783,20 (setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO II – R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO III – R$ 842,60 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
GRUPO IV – R$ 904, 20 (novecentos e quatro reais e vinte centavos) para os Técnicos de Nível Médio correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
Parágrafo único – A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.
Art. 2º – Ficam estabelecidas as diretrizes para a política Estadual de Valorização do salário-mínimo regional para o ano de 2013:
I – o reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo regional será composto pelo produto entre o ganho real de 5,1%, e a variação acumulada nos últimos doze meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro da Geografia e Estatística – IBGE, ouvido o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES;
II – a variação do INPC a que se refere o inciso anterior será o valor acumulado de 12 meses até a data do próximo reajuste.
Parágrafo único – A implementação da variação do INPC será substituída por estatutos técnicos do Observatório do Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS, em conjunto com o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE.
Art. 3º – Os valores do piso salarial para o ano de 2013, a que se refere o artigo anterior, serão fixados por Decreto do Governador do Estado.
Art. 4º – A política de valorização dos pisos salariais a serem fixados a partir do ano de 2014, serão objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, e acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do MTE.
Parágrafo único – A atualização será subsidiada por estudos técnicos do Observatório do Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS, em proposta a ser encaminhada ao Conselho Estadual do Trabalho – CET.
Art. 5º – Compete ao Conselho Estadual do Trabalho – CET;
I – o monitoramento e avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial Mínimo Regional;
II – a realização das reuniões tripartes entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, para atendimento ao art. 4º desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos Municipais.
Art. 7º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Remissão COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 16.807, de 1º de maio de 2011. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Claudio Romanelli – Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária; Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani – Secretário de Estado da Administração e da Previdência; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

NOTA COAD: Deixamos de incluir o Anexo I do Ato ora transcrito, tendo em vista que a relação com os códigos constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) pode ser obtida no Portal COAD, na Opção TRABALHO – Salário-Mínimo – Estadual – Paraná.
Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados pelo ato ora transcrito em complemento ao item 6.9 – SALÁRIO-MÍNIMO/PISO SALARIAL constante do Calendário das Obrigações dos mês de maiol2012.

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