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Bahia

Hotéis, motéis e estabelecimentos de hospedagem devem promover adaptações para garantir o acesso de deficientes

Lei 8260/2012

18/05/2012 19:55:10

Documento sem título

LEI 8.260, DE 7-5-2012
(DO-Salvador DE 8-5-2012)

HOTEL
Deficiente Físico – Município do Salvador

Hotéis, motéis e estabelecimentos de hospedagem devem promover adaptações para garantir o acesso de deficientes
A garantia de acessibilidade é obrigatória em todos os estabelecimentos de hospedagem, a partir de vinte cômodos. Os estabelecimentos de hospedagem terão o prazo de doze meses para se adequarem, caso contrário ficarão sujeitos a penalidades que variam de multa, no valor de 2.000 Ufir’s, a cassação do Alvará de Funcionamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para os efeitos desta lei considera-se acessibilidade as condições para a utilização, com segurança e autonomia total ou assistida, dos espaços, mobiliários, dos equipamentos das edificações e, dos serviços nos estabelecimentos de hospedagem, motéis e hotéis, por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em conformidade com a Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, Decreto-lei 5.296 de 2 de dezembro de 2004, e nas regras previstas na ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º – Fica obrigatória a garantia de acessibilidade em todos os estabelecimentos de hospedagem, a partir de vinte cômodos, do Município de Salvador, devendo estes disponibilizar, ao menos 1 (um) quarto para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º – A acessibilidade definida no art. 1º desta Lei compreende adequações arquitetônicas, igualdade de acesso e condições de permanência das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de hospedagem, tornando obrigatória a existência dos seguintes dispositivos:
I – rampas de acesso onde for necessário;
II – alargamento de portas e passagens;
III – adaptação de sanitários;
IV – sinalização visual, tátil e sonora;
V – eliminação de barreiras arquitetônicas no interior dos estabelecimentos;
VI – eliminação de barreiras na comunicação.
§ 1º – Entende-se por barreira arquitetônica, para os efeitos desta Lei, qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança dos portadores de deficiência e mobilidade no interior da edificação.
§ 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por mobilidade reduzida, pessoas com qualquer tipo de deficiência de locomoção permanente ou transitória.
Art. 4º – O Poder Público Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente deverá, sempre que necessário, oferecer apoio especializado aos estabelecimentos de hospedagem, para atendimento às peculiaridades dos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5º – Os estabelecimentos de hospedagem do Município de Salvador terão prazo de doze meses para o cumprimento do que estabelece a presente Lei.
Art. 6º – A desobediência da presente norma acarretará as seguintes sanções:
I – multa no valor de 2.000 UFIR’s, na primeira notificação;
II – multa no valor de 4.000 UFIR’s em caso de reincidência;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias, na terceira notificação;
IV – cassação do Alvará de Funcionamento, em caso de uma quarta notificação.
Art. 7º – Os recursos arrecadados, provenientes da cobrança das multas estabelecidas nesta Lei, deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 8º – As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos, nesta lei.
Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

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