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Paraná

MP que reduz tributos incidentes na importação de produtos destinados a pessoas com deficiência é convertida em Lei

Lei 12649/2012

25/05/2012 19:37:09

Documento sem título

LEI 12.649, DE 17-5-2012
(DO-U DE 18-5-2012)

PIS-PASEP/COFINS
Redução

MP que reduz tributos incidentes na importação de produtos destinados a pessoas com deficiência é convertida em Lei

Esta Lei é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 549, de 17-11-2011 (Portal COAD), cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 20/2012 do Colecionador de IR.
Dentre as disposições destacam-se a alteração da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Portal COAD), reduzindo a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação dos produtos especificados, destinados a pessoas com deficiência; a prorrogação até 30-4-2016 da redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação de papel destinado à impressão de jornais e de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódico; e a alteração da Lei 10.451, de 10-5-2002 (Portal COAD), que concede isenção do Imposto de Importação e do IPI incidentes na importação de equipamentos ou materiais desportivos.
A seguir, divulgamos os dispositivos que tratam dos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 1º – A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
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§ 12 – .......................................................................................................................    
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Remissão COAD: Lei 10.865/2004
”Art. 8º – As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep-Importação; e
II – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
..........................................................................................................................    
§ 12 – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:”

XXIV – produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
XXV – calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXVI – teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
XXVII – indicador ou apontador – mouse – com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
XXVIII – linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
XXIX – digitalizadores de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XXX – duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
XXXI – acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
XXXII – lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
XXXIII – implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
XXXIV – próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
XXXV – programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
XXXVI – aparelhos contendo programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos;
XXXVII – (VETADO); e
XXXVIII – neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
§ 13 – .......................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.865/2004
“Art. 8º –  
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§ 13 – O Poder Executivo poderá regulamentar:”

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II – a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12.
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§ 22 – A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo." (NR)
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Art. 2º – É o Poder Executivo autorizado a exigir rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, por meio de meios físicos ou eletrônicos, com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto.
§ 1º – A exigência de rotulagem prevista no caput deverá incidir sobre fabricantes, importadores e comerciantes de papel destinado à impressão de livros e periódicos.
§ 2º – O papel que não apresentar a rotulagem prevista neste artigo não terá reconhecida, para fins fiscais, a destinação a que se refere o caput.
§ 3º – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 3º – São prorrogados até 30 de abril de 2016 os prazos previstos nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do caput do art. 28, ambos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Remissão COAD: Lei 10.865/2004
“Art. 8º –
............................................................................................................    
 
.........................................................................................................................   
§ 12 –
................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei, ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
IV – papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;”

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Art. 9º – O art. 8º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1º – A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.
§ 2º – A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1º.
§ 3º – Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)
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Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único – O art. 3º produz efeitos a partir de 1º de maio de 2012.”

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