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Ceará

Estado inclui diversas atividades no regime de substituição tributária

Lei 15155/2012

25/05/2012 19:37:14

Documento sem título

LEI 15.155, DE 9-5-2012
(DO-CE DE 18-5-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado inclui diversas atividades no regime de substituição tributária
Este ato também altera regras relativas à redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos da cesta básica. Foram alteradas as Leis 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96); e 14.237, de 10-1-2008 (Fascículo 47/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A alínea “o” do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – ...................................................................................................................    
I –  ............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.670/96
“Art. 43 – Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será reduzida em:
I – 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:”

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã; ” (NR).
Art. 2º – Os anexos I e II da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com o acréscimo das seguintes CNAEs-Fiscais:
I – o anexo I:
Art. 3º – Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2012, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º ou do caput do art.10, conforme o caso.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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