Rio de Janeiro
LEI
5.409, DE 22-5-2012
(DO-MRJ DE 23-5-2012)
INCENTIVO FISCAL
Centrais de Teleatendimento Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio concede incentivos fiscais para a instalação
de centrais de atendimento nas áreas da Tijuca e de Vila Isabel
Esta Lei
prevê a concessão de isenção de IPTU e ITBI para os imóveis
a serem utilizados para as empresas de serviços de representação,
ativa ou receptiva, realizados através de centrais de atendimento. Para
os serviços de reforma ou construção de imóveis é concedida
a isenção do ISS, assim como é prevista uma alíquota reduzida
de ISS de 2% quando a empresa estiver em operação. Foi alterada a
Lei 691/84.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, nos termos que especifica,
incentivo fiscal para os prestadores de serviços de representação,
ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, estabelecidos
na Área de Planejamento 2.2 AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões
Administrativas.
Art. 2º Aos prestadores dos serviços mencionados
no art. 1º serão concedidos, observado o prazo do art. 6º desta
Lei, os seguintes incentivos fiscais relativos aos imóveis situados naquela
área e ocupados pelo estabelecimento para prestação daqueles
serviços:
I isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso
ITBI devido pela empresa na aquisição da propriedade ou do
direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto;
II isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU, nos seguintes termos, de forma cumulativa:
a) a partir do exercício seguinte ao do início da ocupação
do local pelo contribuinte ou, a partir do exercício seguinte ao de produção
de efeitos desta Lei, se o imóvel já estiver ocupado nessa data;
b) durante três exercícios ou até o final do período de
que trata o art. 6º, o que ocorrer primeiro;
III isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02,
7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984, quando vinculados à execução da construção
ou reforma do imóvel.
§ 1º A concessão dos benefícios fiscais a que se
refere o caput fica condicionada, cumulativamente:
I ao início da prestação do serviço incentivado no
prazo máximo de um ano da aquisição ou ocupação do
imóvel, sem que haja suspensão, interrupção ou encerramento
dessa atividade pelo prazo de três anos após o fim da fruição
do benefício;
II à existência de, pelo menos, oitenta por cento de receitas
dos serviços incentivados entre as receitas de serviços, financeiras
e de venda de mercadorias do estabelecimento, pelo prazo de três anos após
o fim da fruição do benefício;
III à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados
ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em
programas de inclusão digital.
§ 2º O contribuinte beneficiado deverá comprovar, na forma
do regulamento, o cumprimento das condições estabelecidas no §
1º.
§ 3º Verificando-se o não atendimento ao disposto no §
2º, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos
legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
§ 4º No caso previsto no inciso III deste artigo, ficam responsáveis
pelo tributo os tomadores do serviço.
Art. 3º Os incentivos a que se referem os incisos
I e II do art. 2º desta Lei não poderão ser usufruídos juntamente
com o regime de tributação do Simples Nacional, previsto no art. 24
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou com outro programa
de incentivo do Município.
Parágrafo único As empresas prestadoras dos serviços de
que trata o art. 1º poderão fazer uso do programa de incentivo financeiro
do Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico
e Social FUNDES.
Art. 4º O item 15 do inciso II do art. 33 da Lei
nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 (...)
(...)
II (...)
Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 33 O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
..........................................................................................................................
II Alíquotas específicas: (%)
% |
|
15 Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 AP-3 e na Área de Planejamento 5 AP-5, conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, e na Área de Planejamento 2.2 AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas |
2 |
(...) (NR)
Art. 5º O Poder Executivo deverá considerar
os efeitos desta Lei na estimativa de receita da lei orçamentária
e nas metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2010, 2011, 2012,
2013 e 2014, nos termos dos arts. 12 e 14, I, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando cessados os incentivos estabelecidos no art. 2º
após cinco anos desse dia. (Eduardo Paes)
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