Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.655, DE 30-5-2012
(DO-U DE 31-5-2012)
ALÍQUOTA
Redução a Zero
Lei reduz a tributação de PIS e Cofins sobre queijos
=> A Lei 12.655/2012, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 552/2011 (Fascículo 48/2011), reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda no mercado interno de queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e
queijo do reino, bem como mantém os seguintes benefícios anteriormente fixados pela Medida Provisória 552/2011:
redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas de massas alimentícias até 30-6-2012;
prorrogação da redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, para até 31-12-2012, nas vendas de farinha de trigo, trigo e pré-misturas para fabricação de pão; e
o valor comercial máximo de R$ 85.000,00 para os imóveis construídos dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, para fins de aplicação do regime especial de tributação.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.931, de
2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.931/2004 (Portal COAD)
Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ;
II Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep;
III Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL; e
IV Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins.
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§ 6º Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
§
7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos
de incorporação de imóveis de interesse social os destinados
à construção de unidades residenciais de valor comercial de até
R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
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(NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.925, de
23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.925/2004 (Portal COAD)
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
XII
queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão,
queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo
do reino;
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XVIII massas alimentícias classificadas na posição 19.02
da Tipi.
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução
a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
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Remissão COAD: Lei 10.925/2004 (Portal COAD)
Art. 1º ............................................................................................................
XIV farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XV trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
XVI pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.
§
3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero)
das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Alessandro Golombiewski
Teixiera)
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