x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Lei reduz a tributação de PIS e Cofins sobre queijos

Lei 12655/2012

02/06/2012 02:42:55

Documento sem título

LEI 12.655, DE 30-5-2012
(DO-U DE 31-5-2012)

ALÍQUOTA
Redução a Zero

Lei reduz a tributação de PIS e Cofins sobre queijos

=> A Lei 12.655/2012, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 552/2011 (Fascículo 48/2011), reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda no mercado interno de queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e
queijo do reino, bem como mantém os seguintes benefícios anteriormente fixados pela Medida Provisória 552/2011:

– redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas de massas alimentícias até 30-6-2012;
– prorrogação da redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, para até 31-12-2012, nas vendas de farinha de trigo, trigo e pré-misturas para fabricação de pão; e
– o valor comercial máximo de R$ 85.000,00 para os imóveis construídos dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, para fins de aplicação do regime especial de tributação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.931/2004 (Portal COAD)
“Art. 4º – Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
IV – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
..........................................................................................................................    
§ 6º – Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.”

§ 7º – Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.925/2004 (Portal COAD)
“Art. 1º – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:”

XII – queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
.................................................................................................................................    
XVIII – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.
§ 1º – No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.925/2004 (Portal COAD)
“Art. 1º – ............................................................................................................    
XIV – farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XV – trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e
XVI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.”

§ 3º – No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012." (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Alessandro Golombiewski Teixiera)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.