Pernambuco
LEI
14.694, DE 4-6-2012
(DO-PE DE 5-6-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Venda pela Internet
Websites que oferecem produtos e serviços devem exibir informações
aos consumidores
Todas
as pessoas, físicas e jurídicas, que utilizam websites na internet
para oferecer serviços ou produtos destinados aos consumidores deverão
disponibilizar na exibição inicial da página publicada na internet,
em local de fácil visibilidade e com caracteres do tamanho não inferior
a um quarto do maior disponibilizado, o endereço, telefone e a inscrição
no CNPJ ou no CPF, conforme for o caso. Foi alterada a Lei 14.299, de 11-5-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.299, de 11 de maio
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de informações
em websites que oferecem serviços ou produtos ao consumidor no âmbito
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º Todas as pessoas, físicas e jurídicas, que utilizam
websites na internet para oferecer serviços ou produtos destinados
aos consumidores ficam sujeitas aos termos desta Lei.
Parágrafo único O website deverá disponibilizar
na exibição inicial da página publicada na internet, em local
de fácil visibilidade e com caracteres do tamanho não inferior a um
quarto do maior disponibilizado, as seguintes informações:
I endereço;
II telefone;
III inscrição no CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
ou no CPF Cadastro de Pessoas Físicas, conforme for o caso. (NR)
Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas,
conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas
e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990. (NR)
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será
realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos
de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único A autoridade competente notificará o responsável,
através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório
e a ampla defesa, para que proceda a adequação de sua página
nos termos desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua retirada
da internet, ficando vedada a reinserção até o cumprimento, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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