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Pernambuco

Lei 14694/2012

08/06/2012 21:57:47

Documento sem título

LEI 14.694, DE 4-6-2012
(DO-PE DE 5-6-2012)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Venda pela Internet

Websites que oferecem produtos e serviços devem exibir informações aos consumidores
Todas as pessoas, físicas e jurídicas, que utilizam websites na internet para oferecer serviços ou produtos destinados aos consumidores deverão disponibilizar na exibição inicial da página publicada na internet, em local de fácil visibilidade e com caracteres do tamanho não inferior a um quarto do maior disponibilizado, o endereço, telefone e a inscrição no CNPJ ou no CPF, conforme for o caso. Foi alterada a Lei 14.299, de 11-5-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 14.299, de 11 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de informações em websites que oferecem serviços ou produtos ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º – Todas as pessoas, físicas e jurídicas, que utilizam websites na internet para oferecer serviços ou produtos destinados aos consumidores ficam sujeitas aos termos desta Lei.
Parágrafo único – O website deverá disponibilizar na exibição inicial da página publicada na internet, em local de fácil visibilidade e com caracteres do tamanho não inferior a um quarto do maior disponibilizado, as seguintes informações:
I – endereço;
II – telefone;
III – inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, conforme for o caso. (NR)
Art. 2º – As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (NR)
Art. 3º – A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único – A autoridade competente notificará o responsável, através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda a adequação de sua página nos termos desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua retirada da internet, ficando vedada a reinserção até o cumprimento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Marcelo Canuto Mendes; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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