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Trabalho e Previdência

Lei Geral da Copa é sancionada criando Auxílio Especial para Jogadores das Copas de 58, 62 e 70

Lei 12663/2012

08/06/2012 22:50:08

Documento sem título

LEI 12.663, DE 5-6-2012
(DO-U DE 6-6-2012)

AUXÍLIO ESPECIAL
Concessão

Lei Geral da Copa é sancionada criando Auxílio Especial para Jogadores das Copas de 58, 62 e 70

O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações de 2013, à Copa do Mundo de 2014 e à Jornada Mundial da Juventude de 2013, que serão realizadas no Brasil.
Dentre as respectivas medidas, destacamos:
– os jogadores titulares e reservas das seleções brasileiras campeãs das Copas Mundiais nos anos de 1958, 1962 e 1970 perceberão:
a) prêmio em dinheiro, em parcela única, no valor de R$ 100.000,00; e
b) auxílio especial mensal que será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social;
– o prêmio não está sujeito ao pagamento do imposto de renda e de contribuição previdenciária, já o auxílio especial se sujeita à incidência de imposto de renda, mas não ao pagamento de contribuição previdenciária;
– compete ao INSS administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal;
– durante a Copa do Mundo de 2014 a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão declarar feriado nacional os dias de jogo da Seleção Brasileira;
– o serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL – Comitê Organizador Brasileiro, na organização e realização dos eventos, constituirá atividade não remunerada, sem vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço, bem como será exercido mediante a celebração de termo de adesão;
– a concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário;
– o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades, desde que expressamente autorizadas pela entidade;
– esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contudo, as disposições relativas ao prêmio e ao auxílio especial produzirão efeitos, somente, a partir de 1-1-2013.
A seguir transcrevemos alguns artigos da Lei 12.663/2012, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“ ................................................................................................................................   
Art. 37 – É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:
I – prêmio em dinheiro; e
II – auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
Art. 38 – O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.
Art. 39 – Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
Art. 40 – Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.
Art. 41 – O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.
Art. 42 – O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Art. 43 – O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.
§ 1º – Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.
§ 2º – Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.
Art. 44 – Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.
Parágrafo único – Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 45 – O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.
Art. 46 – O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.
Art. 47 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único – O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.
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Art. 56 – Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.
Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.
Art. 57 – O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o COL na organização e realização dos Eventos constituirá atividade não remunerada e atenderá ao disposto neste artigo.
§ 1º – O serviço voluntário referido no caput:
I – não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário; e
II – será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
§ 2º – A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniformes, não descaracteriza a gratuidade do serviço voluntário.
§ 3º – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 58 – O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, para os fins de que trata esta Lei, observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Esclarecimento COAD: A Lei 9.608/98 (Portal COAD) dispõe sobre as normas inerentes a prestação de serviço voluntário.

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Art. 63 – Os procedimentos previstos para a emissão de vistos de entrada estabelecidos nesta Lei serão também adotados para a organização da Jornada Mundial da Juventude – 2013, conforme regulamentado por meio de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único – As disposições sobre a prestação de serviço voluntário constante do art. 57 também poderão ser adotadas para a organização da Jornada Mundial da Juventude – 2013.
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Art. 71 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único – As disposições constantes dos arts. 37 a 47 desta Lei somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

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