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Distrito Federal

Lan House e Cyber-Café

Lei 4852/2012

22/06/2012 20:20:05

Documento sem título

LEI 4.852, DE 12-6-2012
(DO-DF DE 13-6-2012)

DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House e Cyber-Café

DF aumenta o controle sobre lan houses, cyber-cafés e similares
Esta alteração da Lei 3.437, de 9-9-2004 (Fascículo 38/2004), estabelece procedimentos que deverão ser observados pelos estabelecimentos comerciais que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet e de utilização de programas e jogos eletrônicos, bem como regras relativas ao ingresso e permanência de crianças e adolescentes. O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a multa de R$ 3.000,00. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º – No âmbito do Distrito Federal, as empresas ou as instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet e de utilização de programas e jogos eletrônicos, abrangendo as designadas como lan houses, cyber-cafés, cyber-offices, e similares, deverão proceder ao cadastramento dos usuários do serviço.
Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 3.437/2004
“Art. 2º – No cadastro a que se refere o artigo anterior deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:”

§ 1º – Caberá às empresas ou às instituições constantes do art. 1º a verificação da documentação prevista no inciso II deste artigo, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações.
§ 2º – Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas por pessoas que:
I – não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
II – não portarem o documento de identificação, ou se negarem a exibi-lo.
Art. 3º – Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 3º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 3.437/2004
“Art. 3º – O cadastro deverá ficar no poder das empresas, pelo prazo mínimo de um ano, em local acessível às autoridades policiais, judiciais e do Ministério Público.”

§ 1º – Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico;
§ 2º – É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo expressa autorização do usuário cadastrado.
Art. 4º – O art. 4º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º – É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I – permitir o ingresso de pessoas menores de doze anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um dos seus pais ou pessoa adulta legalmente responsável e identificada;
II – permitir a entrada de adolescentes de doze a dezesseis anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal;
III – permitir a permanência de menores de dezoito anos após a meia-noite, salvo se houver autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal.
Parágrafo único – Além do previsto art. 2º, I a V, desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar o seguinte:
I – filiação;
II – nome da unidade de ensino onde é matriculado e o respectivo horário das suas aulas;
Art. 5º – Os artigos 5º, 6º, 7º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I – expor, em local visível, lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II – ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV – ser adaptados para possibilitar acesso aos portadores de necessidades especiais ou deficiência física;
V – adotar regras de uso dos equipamentos de forma a impedir que crianças e adolescentes utilizem contínua e ininterruptamente computadores ou máquinas por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso;
Art. 6º – É proibido, nas dependências e instalações dos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I – venda e consumo de bebidas alcoólicas;
II – venda e consumo de tabaco, cigarros ou produtos congêneres;
III – utilização de jogos ou promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 7º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – em caso de reincidência, cumulativamente à multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
Art. 6º – Fica acrescido art. 8º à Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, com a seguinte redação:
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e demais normas de atualização de cadastros e organização dos ambientes físicos nos estabelecimentos, no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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