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Legislação Comercial

Lei 9984/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
Criação

A Lei 9.984, de 17-7-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 18-7-2000, cria a Agência Nacional de Águas (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, bem como estabelece as regras para sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que a atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
a) supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
b) disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
c) outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União;
d) fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;
e) elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
f) estimular e apoiar as iniciativas voltadas par a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;
g) implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
h) arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
i) planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
j) promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
l) definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
m) promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgão e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;
n) organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
o) estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;
p) prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;
q) propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos.
O referido Ato altera os artigos 1º da Lei 8.001, de 13-3-90, 33, 35 e 46 da Lei 9.433, de 8-1-97 (DO-U de 9-1-97) e 17 da Lei 9.648, de 27-5-98 (Informativo 21/98).

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