Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 3-7-2012)
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alteração
RS promove alterações nas regras para cobrança de taxas
Este ato
modifica a Lei 8.109, de 19-12-85 (Informativo 52/85), referente à isenção
da taxa em relação às alterações de registro de veículo
automotor, bem como de reboque e semirreboque não autopropulsores, para
qualquer veículo, registrados nesta ou em outra unidade da federação,
quando decorrentes de transações acobertadas por nota fiscal, modelo
1 ou 1-A, desde que o emitente do documento fiscal seja o proprietário
do veículo, constante no certificado do Registro e Licenciamento de Veículos.
Esta Lei, que produz efeitos a partir de 1-1-2013, também altera a Tabela
de Incidência das taxas relativas aos serviços de trânsito.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º No art, 3a da Lei nº 8.109,
de 19 de dezembro de que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos,
ficam introduzidas as seguintes modificações:
I o Inciso XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.109/85
Art. 3º São isentos da taxa:
XIII
as alterações de registro de veículo automotor, bem como
de reboque e semirreboque não autopropulsores, para qualquer veículo,
registrados nesta ou em outra unidade da Federação, quando decorrentes
de transações acobertadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista
na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS desde que o emitente do documento fiscal seja o proprietário
do veículo, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
.................................................................................................................................;
II VETADO
Art. 2º A redação do item IV Serviços
de Trânsito, da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109/85 passa
a vigorar conforme segue:
TABELA
DE INCIDÊNCIA (em UPF-RS)
.................................................................................................................................
IV SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1.
Expedição:
I de Carteira Nacional de Habilitação CNH , Permissão
para Dirigir PD e Permissão Internacional para Dirigir
PID por documento:
a) CNH ou PD, primeira via |
2,8373 |
b) CNH ou PD, segunda via |
2,8373 |
c) PID |
3,1526 |
d) Prestação de serviço pelo Centro de Formação de Condutores CFC na Renovação da CNH |
5,0000 |
II de Certificado de Registro de Veículo CRV , primeira e segunda vias |
7,5698 |
III de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV : |
|
a) primeira via |
4,4754 |
b) segunda via |
5,5469 |
c) primeira via, para veículos com data de fabricação acima de quinze anos |
3,1526 |
2. Exame: |
|
I de Aptidão Física e Mental, por exame |
3,6254 |
II de Avaliação Psicológica, por exame |
3,6254 |
III Teórico Técnico, por exame |
1,9748 |
IV Prático de Direção Veicular, por exame |
3,4345 |
V Perícia em Junta Médica e Psicológica |
21,2599 |
3. Licença: |
|
I para gravação ou regravação de número de chassi ou de motor ou alteração de características de veículo |
5,6047 |
II para trânsito de veículos |
4,0284 |
III placas de experiência |
11,0342 |
4. Alvará anual de: |
|
I Pessoas Jurídicas e Oficiais de Registro |
29,7748 |
II Instrutor Prático, Instrutor Teórico, Identificador Veicular Documental, Preposto de Despachante, Inspetor de Segurança Veicular e Ambiental e demais profissionais credenciados relacionados com atividades de trânsito |
3,5023 |
III Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Médico, Psicólogo e Despachante de Trânsito |
17,5146 |
5. Remoção: |
|
I veículo pesado deslocamento ate 20km |
29,2754 |
II veículo de porte médio deslocamento até 60km |
13,9542 |
III motocicletas e similares deslocamento até 60km |
11,1633 |
IV adicional incidente na remoção de veículo por quilômetro excedente ao deslocamento previsto nos incisos I a III deste item (qualquer tipo de veículo) |
0,4688 |
V adicional incidente na remoção de veículo pesado por hora trabalhada no local da remoção (por hora cheia) |
14,6369 |
VI adicional incidente na remoção de veículo de porte médio, motocicletas e similares acima de duas horas trabalhadas no local da remoção |
7,3185 |
6. Estada: |
|
I diária de motocicleta e similares |
1,1448 |
II diária de veículo de porte médio |
1,4310 |
III diária de veículo pesado |
3,1360 |
7. Vistoria e identificação de veículo: |
|
I motocicleta e similares |
2,9859 |
II veículo de porte médio |
4,0284 |
IIl veículo pesado |
6,0422 |
8. Inspeção de segurança veicular: |
|
I motocicleta e similares |
7,0058
|
II veículo leve |
8,7573 |
III veículo pesado (2 eixos) |
17,5146 |
IV eixo adicional (veículo pesado) |
3,5029 |
9. Alteração de registro do respectivo certificado de veículo
automotor, bem como dc reboque e semirreboque não autopropulsores e, quando
decorrentes de transferência de propriedade, para qualquer veículo
registrado em outra unidade da Federação, conforme o quadro abaixo
(valores em UPF/RS):
Referências de tempo de fabricação/TIPO |
Até o 4º ano subsequente ao da fabricação |
A partir do 5º ano subsequente ao da fabricação |
Motocicleta e similares |
4,7289 |
2.4520 |
Automóveis e camionetas até 100cv (cem cavalos-vapor) ou reboque leve e médio |
17,8649 |
7,7064 |
Automóveis e camionetas acima de 100cv (cem cavalos-vapor) |
35,7298 |
15,4139 |
Caminhão e caminhão trator/reboque e semirreboque pesado |
33,1026 |
16,1134 |
Ônibus, micro-ônibus e motor-casa |
56,2219 |
19,4579 |
10. Registro de contrato de financiamento de veículo gravado com cláusula
de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio,
penhor e gravames similares 8,0500
11. Comunicação de venda 1,8000
12. Escolha e reserva de caracteres alfanuméricos de placas de veículos 18,3341
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013.
Art. 4º Revoga-se o art. 26 da Lei nº 11.284,
de 23 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços
de remoção e depósito de veículos automotores envolvidos
em infrações de trânsito de competência do Estado e dá
outras providências. (Tarso Genro Governador do Estado)
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