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Rio Grande do Sul

Lei 14035/2012

06/07/2012 23:53:37

Documento sem título

LEI 14.035, DE 2-7-2012
(DO-RS DE 3-7-2012)

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alteração

RS promove alterações nas regras para cobrança de taxas
Este ato modifica a Lei 8.109, de 19-12-85 (Informativo 52/85), referente à isenção da taxa em relação às alterações de registro de veículo automotor, bem como de reboque e semirreboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrados nesta ou em outra unidade da federação, quando decorrentes de transações acobertadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que o emitente do documento fiscal seja o proprietário do veículo, constante no certificado do Registro e Licenciamento de Veículos. Esta Lei, que produz efeitos a partir de 1-1-2013, também altera a Tabela de Incidência das taxas relativas aos serviços de trânsito.



GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – No art, 3a da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I – o Inciso XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 8.109/85
“Art. 3º – São isentos da taxa:”

XIII – as alterações de registro de veículo automotor, bem como de reboque e semirreboque não autopropulsores, para qualquer veículo, registrados nesta ou em outra unidade da Federação, quando decorrentes de transações acobertadas por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – desde que o emitente do documento fiscal seja o proprietário do veículo, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
”.................................................................................................................................;
II – VETADO
Art. 2º – A redação do item IV – Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência da Lei nº 8.109/85 passa a vigorar conforme segue:

“TABELA DE INCIDÊNCIA (em UPF-RS)
.................................................................................................................................    
IV – SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1. Expedição:
I – de Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, Permissão para Dirigir – PD – e Permissão Internacional para Dirigir – PID – por documento:

a) CNH ou PD, primeira via

2,8373

b) CNH ou PD, segunda via

2,8373

c) PID

3,1526

d) Prestação de serviço pelo Centro de Formação de Condutores – CFC – na Renovação da CNH

5,0000

II – de Certificado de Registro de Veículo – CRV –, primeira e segunda vias

7,5698

III – de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –:

 

a) primeira via

4,4754

b) segunda via

5,5469

c) primeira via, para veículos com data de fabricação acima de quinze anos

3,1526

2. Exame:

 

I – de Aptidão Física e Mental, por exame

3,6254

II – de Avaliação Psicológica, por exame

3,6254

III – Teórico Técnico, por exame

1,9748

IV – Prático de Direção Veicular, por exame

3,4345

V – Perícia em Junta Médica e Psicológica

21,2599

3. Licença:

 

I – para gravação ou regravação de número de chassi ou de motor ou alteração de características de veículo

5,6047

II – para trânsito de veículos

4,0284

III – placas de experiência

 11,0342

4. Alvará anual de:

 

I – Pessoas Jurídicas e Oficiais de Registro

29,7748

II – Instrutor Prático, Instrutor Teórico, Identificador Veicular Documental, Preposto de Despachante, Inspetor de Segurança Veicular e Ambiental e demais profissionais credenciados relacionados com atividades de trânsito

3,5023

III – Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Médico, Psicólogo e Despachante de Trânsito

17,5146

5. Remoção:

 

I – veículo pesado – deslocamento ate 20km

29,2754

II – veículo de porte médio – deslocamento até 60km

13,9542

III – motocicletas e similares – deslocamento até 60km

11,1633

IV – adicional incidente na remoção de veículo por quilômetro excedente ao deslocamento previsto nos incisos I a III deste item (qualquer tipo de veículo)

0,4688

V – adicional incidente na remoção de veículo pesado por hora trabalhada no local da remoção (por hora cheia)

14,6369

VI – adicional incidente na remoção de veículo de porte médio, motocicletas e similares acima de duas horas trabalhadas no local da remoção

7,3185

6. Estada:

 

I – diária de motocicleta e similares

1,1448

II – diária de veículo de porte médio

1,4310

III – diária de veículo pesado

3,1360

7. Vistoria e identificação de veículo:

 

I – motocicleta e similares

2,9859

II – veículo de porte médio

4,0284

IIl – veículo pesado

6,0422

8. Inspeção de segurança veicular:

 

I – motocicleta e similares

7,0058

II – veículo leve

 8,7573

III – veículo pesado (2 eixos)

17,5146

IV – eixo adicional (veículo pesado)

3,5029


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


9. Alteração de registro do respectivo certificado de veículo automotor, bem como dc reboque e semirreboque não autopropulsores e, quando decorrentes de transferência de propriedade, para qualquer veículo registrado em outra unidade da Federação, conforme o quadro abaixo (valores em UPF/RS):

Referências de tempo de fabricação/TIPO

Até o 4º ano subsequente ao da fabricação

A partir do 5º ano subsequente ao da fabricação

Motocicleta e similares

4,7289

2.4520

Automóveis e camionetas até 100cv (cem cavalos-vapor) ou reboque leve e médio

17,8649

7,7064

Automóveis e camionetas acima de 100cv (cem cavalos-vapor)

35,7298

15,4139

Caminhão e caminhão trator/reboque e semirreboque pesado

33,1026

16,1134

Ônibus, micro-ônibus e motor-casa

56,2219

19,4579

10. Registro de contrato de financiamento de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio, penhor e gravames similares    8,0500
11. Comunicação de venda    1,8000
12. Escolha e reserva de caracteres alfanuméricos de placas de veículos    18,3341
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º – Revoga-se o art. 26 da Lei nº 11.284, de 23 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de remoção e depósito de veículos automotores envolvidos em infrações de trânsito de competência do Estado e dá outras providências. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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