Rio de Janeiro
LEI
6.269 DE 28-6-2012
(DO-RJ DE 29-6-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governo adia a aplicação das novas regras para atualização
de débitos
De acordo
com esta Lei, foi adiada para 2013 a aplicação das novas regras de
atualização de débitos fiscais e não fiscais no âmbito
da administração pública estadual.
=> Dentre as alterações da Lei 6.127, de 28-12-2011 (Fascículo 01/2012), todas vigentes a partir de 2-1-2013, destacamos as seguintes:
a multa de mora para recolhimentos de débitos fiscais em atraso será de 0,33% ao dia e não de 0,15% como constava na redação anterior da Lei 6.127/2011, mantido o limite máximo de 20%;
a Ufir-RJ, que seria extinta a partir de 1-7-2012, é mantida para atualização de diversos valores previstos na legislação estadual, porém não será aplicada nas atualizações de débitos fiscais e não fiscais, que passam a ser atualizados com base na variação da Selic; e
a atualização de débitos relativos a fatos geradores ocorridos antes da vigência desta Lei passa a ter regras mais claras de atualização, sendo estabelecido que os critérios anteriores de apuração dos acréscimos moratórios serão aplicados até a data de início da vigência das novas regras, as quais serão aplicadas somente a partir de 2-1-2013, ao contrário da redação anterior, que previa a aplicação dos novos critérios nos recolhimentos relativos a fatos geradores ocorridos antes do início dos seus efeitos.
Este ato também estabelece que as novas penalidades aplicáveis nos casos de descumprimento de regras do ICMS, estabelecidas pela Lei 6.140, de 29-12-2011 (Fascículo 01/2012), que entrariam em vigor a partir de 1-7-2012, passam a ser exigidas somente a partir de 2-1-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.127, de 28 de dezembro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se um
art. 10:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 168, 171, 173, 182, o §
1º do artigo 185, o artigo 193 e o artigo 197, todos do Decreto-Lei nº
5, de 15 de março de 1975, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 168 No caso de interrupção de pagamento de débito
parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo,
sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios,
a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.
(...)
Art. 171 Os créditos tributários não pagos nas datas
fixadas pelo Poder Executivo terão o seu valor atualizado, quando cabível,
de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente
e constantes de ato do Secretário de Estado de Fazenda.
(...)
Art. 173 O crédito tributário, quando não integralmente
pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis
e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação,
será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:
I juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação
e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do
prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
II multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro
dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo
pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º As penalidades cabíveis previstas na legislação
estadual tributária, quando não integralmente pagas no prazo, sem
prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas
na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos
nos termos do inciso I do caput.
§ 2º No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado
incluirá até a data da sua consolidação, atualização
e demais acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, sobre
o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso
I do caput deste artigo, calculados a partir do mês subsequente
à data de consolidação do débito parcelado até o mês
de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 4º A multa de mora referida no inciso II do caput
deste artigo se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento,
por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício,
bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
§ 5º Quando a legislação admitir que determinado
tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos
no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação
inicial.
(...)
Art. 182 No caso de devolução do depósito vinculado,
por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido
dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data
do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido
o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir
sua devolução.
(...)
Art. 185 (...)
(...)
Remissão COAD: Decreto-Lei 5/75
Art. 185 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§
1º A restituição vence juros, não capitalizáveis,
obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do trânsito
em julgado da decisão definitiva que a determinar até o mês anterior
ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que esta estiver sendo efetuada.
(...)
Art. 193 Constitui dívida ativa tributária a proveniente
de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral
do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei,
regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se
à atualização monetária aplicável e aos acréscimos
moratórios, calculados na forma do artigo 173.
(...)
Art. 197 A responsabilidade por infrações é excluída
pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo,
antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido,
com seu valor corrigido monetariamente, quando cabível, e os acréscimos
moratórios.
(...)
Art. 3º Fica alterado o § 2º e acrescentado
o § 4º, ambos do art. 12 e altera-se o inciso I do § 2º
do art. 25, todos da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, de acordo
com o que segue:
Art. 12 (...)
(...)
Esclarecimento COAD: O artigo 12 da Lei 5.139/2007 estabelece que os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas não tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.
§
2º A receita não tributária, inscrita ou não na dívida
ativa, quando não integralmente paga no prazo, sem prejuízo da imposição
de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas na ordenação jurídica, será acrescida
de:
I juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação
e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do
prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
II multa de mora equivalente à taxa de 0,33 (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro
dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo
pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
(...)
§ 4º Quando a legislação admitir que determinada
receita não tributária seja paga em prestações, incidirão
os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem
à prestação inicial.
(...)
Art. 25 (...)
(...)
§ 2º (...)
Remissão COAD: Lei 5.139/2007
Art. 25 Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento de receita não tributária regularmente declarada, será lavrada nota de lançamento, com o respectivo procedimento de rito especial e sumário.
..........................................................................................................................
§2º Feita a intimação da nota de lançamento, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:
I
efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos
previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2º do artigo 12.
(...)
Art. 4º Art. 4º Ficam acrescentados §§ 6º
e 7º ao Artigo 15 e § 3º ao Artigo 18, da Lei nº 5.139/07
com a seguinte redação.
Art. 15 (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 5.139/2007
Art. 15 Os débitos não tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser inferior a 300 (trezentas) UFIRs-RJ.
§
6º No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá
até a data da sua consolidação, atualização e demais
acréscimos legais.
§ 7º A multa de mora referida no artigo 12, § 2º,
inciso II aplica-se na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento,
por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício,
bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
(...)
Art. 18 (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 5.139/2007
Art. 18 As infrações pertinentes às participações e compensações financeiras de que trata esta Lei sujeitam-se as seguintes penalidades:
§
3º As penalidades cabíveis previstas na legislação
não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação
de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica,
ficam acrescidas dos juros de mora conforme previstos no inciso I do §
2º do artigo 12 desta Lei.
Art. 5º Fica alterado o caput do artigo
1º e seu § 3º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Os créditos não tributários do Estado
do Rio de Janeiro e suas Autarquias, após apurada a sua liquidez e certeza,
serão inscritos como Dívida Ativa, depois de vencido o prazo para
pagamento fixado em lei, ato normativo, contrato ou decisão final proferida
em processo administrativo regular.
(...)
§ 3º Sobre o valor do crédito, incidirão juros de
mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação
e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do
prazo até o último do mês anterior ao do pagamento, e de um por
cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
(...)
Art. 6º Fica revogado o § 1º do artigo 1º da Lei
nº 1.012, de 15 de julho de 1986.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda editará, anualmente,
ato normativo fixando os valores da UFIR-RJ, exclusivamente para fins de:
I atualização dos valores expressos nesta unidade, utilizados
ou como medida de valor ou como índice de atualização de importâncias
fixas em moeda, ambas previstas na legislação estadual, contratos
ou convênios celebrados pelo estado, inclusive em relação aos
parcelamentos deferidos antes da vigência desta Lei; e
II aplicação do disposto nos seguintes dispositivos legais:
a) artigo 51 da Lei Complementar nº 69/90, de 19 de novembro de 1990;
b) os artigos 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Lei Complementar nº 134/09,
de 29 de dezembro de 2009;
c) o artigo 4º da Lei nº 1650/90 de 16 de maio de 1990, com alteração
introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 2241/94, 19 de maio de 1994.
Parágrafo único Os créditos tributários e não
tributários cujos vencimentos ocorrerem antes da produção de
efeitos desta lei, terão como base de conversão o valor da UFIR-RJ
vigente na data dos respectivos vencimentos e atualizados pela UFIR-RJ do dia
anterior ao da vigência.
Art. 8º Os juros de mora previstos na legislação revogada,
nela referidos como acréscimos moratórios, aplicam-se até a data
do início da eficácia desta Lei em relação a fatos geradores
anteriores a tal data, aplicando-se as novas disposições de juros
de mora somente para os períodos subsequentes.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências
necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 2 de janeiro de 2013.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 6.140, de
29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 2 de janeiro de 2013, revogando-se
os dispositivos em contrário e especificamente o artigo 4º da Lei
nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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