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Ceará

Alteradas as normas do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial

Lei 15183/2012

13/07/2012 20:25:44

Documento sem título

LEI 15.183, DE 28-6-2012
(DO-CE DE 4-7-2012)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração das Normas

Alteradas as normas do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial
Esta alteração da Lei 10.367, de 7-12-79, concede incentivos fiscais e financeiros relacionados ao ICMS, aos fabricantes de produtos relacionados ao refino de petróleo e de produtos petroquímicos, siderurgia, locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, bem como outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O §1º, do art. 5º, da Lei nº 10. 367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos VIII, IX, X e XI:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.367/79
“Art. 5º – São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
..........................................................................................................................    
§ 1º – Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do
caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos:”

Esclarecimento COAD: Os Incisos IV e V do artigo 5º tratam da concessão de incentivos fiscais e financeiros relacionados ao ICMS.

VIII – fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos;
IX – siderurgia;
X – fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;
XI – outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional.” (NR).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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