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Distrito Federal

Fixadas regras para gestão dos recursos provenientes de depósitos judiciais

Lei 4866/2012

13/07/2012 20:25:44

Documento sem título

LEI 4.866, DE 5-7-2012
(DO-DF DE 9-7-2012)

DEPÓSITO JUDICIAL
Normas

Fixadas regras para gestão dos recursos provenientes de depósitos judiciais
As regras se aplicam aos depósitos judiciais relativos a tributos e seus acessórios, inscritos ou não na dívida ativa. Na hipótese de ganho de causa para o depositante, os valores depositados devem ser disponibilizados, mediante ordem judicial, no prazo de 3 dias úteis, exclusivamente no Banco de Brasília – BRB, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária. Os depósitos judiciais de natureza tributária de competência do Distrito Federal efetuados em outras instituições financeiras deverão ser transferidos para o BRB.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e a seus acessórios, de competência do Distrito Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados exclusivamente no Banco de Brasília – BRB, mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.
Parágrafo único – Os depósitos judiciais de natureza tributária de competência do Distrito Federal efetuados em outras instituições financeiras até a data de início da vigência desta Lei deverão ser transferidos para o BRB.
Art. 2º – Fica instituído o Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais Tributários do Distrito Federal, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada ao Distrito Federal nos termos desta Lei.
§ 1º – Constitui receita do Fundo de Reserva o valor correspondente a trinta por cento dos depósitos judiciais de natureza tributária transferidos e efetuados na forma do art. 1º.
§ 2º – O Fundo de Reserva a ser mantido no BRB terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, pagável quinzenalmente.
§ 3º – A parcela dos depósitos não repassada nos termos do art. 4º será mantida no BRB, que a remunerará segundo critérios originalmente atribuídos aos depósitos.
Art. 3º – Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais Tributários do Distrito Federal, constituído por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
I – um da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – um da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
III – um da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – um do Banco de Brasília – BRB.
§ 1º – A presidência do Conselho de Administração do Fundo de Reserva será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 2º – As competências do Conselho de Administração do Fundo de Reserva serão definidas por decreto.
Art. 4º – O BRB repassará ao Tesouro do Distrito Federal a parcela correspondente a setenta por cento do valor total dos depósitos judiciais de que trata o art. 1º, caput e parágrafo único.
Parágrafo único – Fica estabelecida a periodicidade quinzenal para o repasse ao Tesouro do Distrito Federal da parcela de setenta por cento dos depósitos judiciais tributários efetuados no BRB.
Art. 5º – Os recursos repassados ao Distrito Federal na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o art. 2º, serão aplicados exclusivamente no pagamento de:
I – precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – amortização do principal e dos juros e dos encargos acessórios da dívida fundada do Distrito Federal.
Parágrafo único – Caso a Lei Orçamentária do Distrito Federal preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado para a realização de outras despesas de capital, além daquelas inerentes à amortização do principal a que se refere o inciso II.
Art. 6º – Compete ao BRB, gestor do Fundo de Reserva, manter a escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:
I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II – o valor da parcela do depósito mantido no BRB, nos termos do art. 2º, § 3º, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
III – o montante do depósito transferido ao Fundo de Reserva, nos termos do art. 2º, § 2º, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 7º – A habilitação do Distrito Federal ao recebimento das transferências referidas no art. 4º, caput e parágrafo único, fica condicionada à apresentação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de termo de compromisso firmado pelo Secretário de Estado de Fazenda que deverá prever:
I – a manutenção no Fundo de Reserva no BRB;
II – a destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida no BRB, nos termos do art. 2º, § 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 4º;
III – a manutenção no Fundo de Reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:
a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Distrito federal, nos termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
b) a diferença entre a soma dos cinco maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas no BRB na forma do art. 2º, § 3º, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;
IV – a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos arts. 8º e 9º;
V – a recomposição do Fundo de Reserva em até quarenta e oito horas, após a comunicação do BRB, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no III.
Art. 8º – Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida no BRB no termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º – Na situação prevista no caput, é facultado ao Distrito Federal sacar no Fundo de Reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 2º – O saque da parcela de que trata o § 1º somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no art. 7º, III.
§ 3º – Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive dos seus acessórios, os valores depositados na forma do art. 1º, caput, acrescidos da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 9º – Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pelo BRB, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:
I – a parcela que foi mantida no BRB nos termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada no Fundo de Reserva de que trata o art. 2º.
§ 1º – Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, após o débito referido no inciso I, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no art. 7º, III, o Distrito Federal deverá recompô-lo na forma do art. 7º, V.
§ 2º – Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, o BRB restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo, acrescido do valor referido no inciso I.
§ 3º – Na hipótese referida no § 2º, o BRB notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º.
Art. 10 – Nos casos em que o Distrito Federal não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no art. 7º, III, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Art. 11 – A Secretaria de Estado da Fazenda, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Banco de Brasília ficam autorizados a firmar os convênios necessários à implementação desta Lei.
Art. 12 – Aplicam-se à presente Lei as disposições da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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