Pernambuco
LEI
14.726, DE 9-7-2012
(DO-PE DE 10-7-2012)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Material de Construção
Estado institui sistemática de apuração e recolhimento
do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção,
ferragens e ferramentas
Estas
regras, que vigoram a partir de 1-7-2012 e serão adotadas opcionalmente
pelos contribuintes inscritos no CACEPE, no regime normal de apuração
e recolhimento do imposto, serão regulamentadas por meio de Decreto do
Poder Executivo, em especial quanto às condições para aplicação
e controle da sistemática. Fica revogada a Lei 13.790, de 9-6-2009 (Fascículo
25/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2012, fica
instituída sistemática de apuração e recolhimento do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, conforme previsto nesta
Lei, a ser adotada, opcionalmente, por estabelecimento comercial atacadista
de material de construção, ferragens e ferramentas, inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE, no regime normal de
apuração e recolhimento do imposto.
Parágrafo único Considera-se estabelecimento atacadista, para
efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria
a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, em percentual não
inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas efetuadas
no período fiscal.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º,
a sistemática ali prevista consiste:
I na concessão de crédito presumido equivalente aos seguintes
percentuais sobre o valor das saídas interestaduais tributadas de material
de construção, ferragens e ferramentas:
a) 3% (três por cento), para estabelecimentos localizados nas Mesorregiões
do Sertão Pernambucano e do São Francisco Pernambucano;
b) 2,7% (dois vírgula sete por cento), para estabelecimentos localizados
na Mesorregião do Agreste Pernambucano;
c) 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento), para estabelecimentos
localizados na Mesorregião da Mata Pernambucana; ou
d) 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento), para estabelecimentos
localizados na Mesorregião Metropolitana do Recife;
II na obrigatoriedade do recolhimento específico do valor relativo
à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado
mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva
operação de entrada:
a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra Unidade
da Federação; ou
b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado
ou no exterior, observado o disposto no § 2º;
III na permissão para manutenção do crédito relativo
ao imposto legalmente admitido e destacado no respectivo documento fiscal de
aquisição, bem como do correspondente ao valor recolhido nos termos
do inciso II do caput;
IV na obrigatoriedade do recolhimento do valor do imposto apurado relativamente
à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;
V na exigência de credenciamento do estabelecimento beneficiário,
nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda; e
VI na dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista
no inciso V do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente
à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente
ao do credenciamento previsto no inciso V do caput.
§ 1º A sistemática de tributação prevista no
caput não se aplica às mercadorias sujeitas:
I à antecipação tributária, exceto aquela de que
trata o inciso V do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
II ao regime de substituição tributária, salvo quando
for atribuída ao contribuinte a condição de detentor de regime
especial de tributação para efeito de inaplicabilidade da substituição
tributária relativamente às respectivas aquisições.
§ 2º O recolhimento de que trata a alínea b
do inciso II do caput, relativamente à mercadoria importada, não
dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação.
Art. 3º O recolhimento do imposto deve ocorrer
nos seguintes prazos:
I na hipótese do inciso II do art. 2º, relativamente às
aquisições efetuadas:
a) em outra Unidade da Federação, até o último dia do mês
subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;
b) neste Estado, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente;
e
c) no exterior, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele
em que tenha ocorrido a operação de importação;
II na hipótese do inciso IV do art. 2º, no prazo normal da
categoria do contribuinte; e
III nos demais casos, nos prazos previstos na legislação tributária.
Art. 4º Relativamente às mercadorias existentes
em estoque, o contribuinte deve proceder ao recolhimento específico no
percentual de 1% (um por cento), nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A fruição da sistemática
de que trata a presente Lei:
I não pode ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos
previstos nas Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.202,
de 10 de maio de 2002, e nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011; e
II fica condicionada, em cada semestre civil, ao recolhimento mínimo
do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento, no montante correspondente
à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o
total das respectivas saídas tributadas, nos termos de decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único O não atendimento ao disposto no inciso
II do caput implica recolhimento das diferenças havidas, sem acréscimos
legais, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do
semestre, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de decreto,
deve:
I regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições
para aplicação e controle da sistemática nela prevista; e
II promover a redução do benefício, suspensão ou
cancelamento da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição
da arrecadação relativa ao respectivo segmento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada, a partir de 1º de julho
de 2012, a Lei nº 13.790, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre
a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento
atacadista de material de construção. (Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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