x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado institui sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas

Lei 14726/2012

13/07/2012 20:25:45

Documento sem título

LEI 14.726, DE 9-7-2012
(DO-PE DE 10-7-2012)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Material de Construção

Estado institui sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas
Estas regras, que vigoram a partir de 1-7-2012 e serão adotadas opcionalmente pelos contribuintes inscritos no CACEPE, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, serão regulamentadas por meio de Decreto do Poder Executivo, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática. Fica revogada a Lei 13.790, de 9-6-2009 (Fascículo 25/2009).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A partir de 1º de julho de 2012, fica instituída sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme previsto nesta Lei, a ser adotada, opcionalmente, por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto.
Parágrafo único – Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, em percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas efetuadas no período fiscal.
Art. 2º – Para efeito do disposto no art. 1º, a sistemática ali prevista consiste:
I – na concessão de crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais tributadas de material de construção, ferragens e ferramentas:
a) 3% (três por cento), para estabelecimentos localizados nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano e do São Francisco Pernambucano;
b) 2,7% (dois vírgula sete por cento), para estabelecimentos localizados na Mesorregião do Agreste Pernambucano;
c) 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento), para estabelecimentos localizados na Mesorregião da Mata Pernambucana; ou
d) 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento), para estabelecimentos localizados na Mesorregião Metropolitana do Recife;
II – na obrigatoriedade do recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:
a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação; ou
b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado ou no exterior, observado o disposto no § 2º;
III – na permissão para manutenção do crédito relativo ao imposto legalmente admitido e destacado no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do correspondente ao valor recolhido nos termos do inciso II do caput;
IV – na obrigatoriedade do recolhimento do valor do imposto apurado relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;
V – na exigência de credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda; e
VI – na dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso V do caput.
§ 1º – A sistemática de tributação prevista no caput não se aplica às mercadorias sujeitas:
I – à antecipação tributária, exceto aquela de que trata o inciso V do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
II – ao regime de substituição tributária, salvo quando for atribuída ao contribuinte a condição de detentor de regime especial de tributação para efeito de inaplicabilidade da substituição tributária relativamente às respectivas aquisições.
§ 2º – O recolhimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, relativamente à mercadoria importada, não dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação.
Art. 3º – O recolhimento do imposto deve ocorrer nos seguintes prazos:
I – na hipótese do inciso II do art. 2º, relativamente às aquisições efetuadas:
a) em outra Unidade da Federação, até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;
b) neste Estado, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente; e
c) no exterior, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação;
II – na hipótese do inciso IV do art. 2º, no prazo normal da categoria do contribuinte; e
III – nos demais casos, nos prazos previstos na legislação tributária.
Art. 4º – Relativamente às mercadorias existentes em estoque, o contribuinte deve proceder ao recolhimento específico no percentual de 1% (um por cento), nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 5º – A fruição da sistemática de que trata a presente Lei:
I – não pode ocorrer cumulativamente com a fruição dos incentivos previstos nas Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011; e
II – fica condicionada, em cada semestre civil, ao recolhimento mínimo do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento, no montante correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o total das respectivas saídas tributadas, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – O não atendimento ao disposto no inciso II do caput implica recolhimento das diferenças havidas, sem acréscimos legais, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do semestre, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 6º – O Poder Executivo, por meio de decreto, deve:
I – regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista; e
II – promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação relativa ao respectivo segmento.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2012, a Lei nº 13.790, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.