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Pernambuco

Estado institui sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimentos atacadistas

Lei 14721/2012

13/07/2012 20:25:46

Documento sem título

LEI 14.721, DE 4-7-2012
(DO-PE DE 5-7-2012)
Alterada pela Lei 14.859/2012

ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Tratamento Tributário

Estado institui sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimentos atacadistas
Estas regras, que vigoram a partir de 1-8-2012 e serão adotadas opcionalmente pelos estabelecimentos atacadistas de produtos de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria, bebidas e produtos alimentícios, inscritos no Cacepe, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, dependem de credenciamento na repartição fazendária, condicionado, entre outros critérios, à regularidade do contribuinte
quanto às obrigações tributárias, inclusive relativamente a quotas de parcelamento. Fica revogada, a partir de 1-8-2012, a Lei 12.202, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A partir de 1º de agosto de 2012, fica instituída sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, referente às operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Parágrafo único – Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS.
Art. 2º – A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes normas:
I – credenciamento para utilização da mencionada sistemática pela repartição fazendária, condicionado, entre outros critérios, à regularidade do contribuinte quanto às obrigações tributárias acessórias e principal, inclusive relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso;
II – utilização de crédito presumido calculado nos termos do § 1º;
III – recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada:
a) 5% (cinco por cento), relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação; ou
b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe;
IV – manutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos, inclusive aqueles destacados no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso III;
V – relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo, recolhimento do valor do imposto apurado, se houver; e
VI – dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso I.
VII – recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 3º:
a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 3º:
1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou
2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); ou
b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos.
§ 1º – Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput, deve-se observar:
I – é calculado da seguinte forma:
a) agrega-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas no período fiscal;
b) aplica-se a alíquota média ponderada relativa às saídas promovidas no período fiscal, de mercadorias beneficiadas com a sistemática de que trata a presente Lei, sobre o valor obtido nos termos da alínea “a”; e
c) o valor do crédito presumido corresponde à diferença positiva entre o montante calculado conforme a alínea “b” e o valor total dos demais créditos fiscais disponíveis no período fiscal, relativos a mercadorias sujeitas à sistemática;
II – é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes para períodos fiscais subsequentes; e
III – não pode ser utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática.
§ 2º – A alíquota média ponderada de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º é determinada dividindo-se o valor total do débito fiscal relativo às saídas de mercadorias sujeitas à sistemática pelo somatório dos valores totais das saídas das referidas mercadorias, ocorridas no período fiscal.
§ 3º O recolhimento específico do imposto, previsto no inciso VII do caput, somente é exigido em relação à parcela das saídas ali referidas que correspondam ao montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto na alínea "e" do inciso I e no § 5º, ambos do art 3º:
I - no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2012, 25% (vinte e cinco por cento); e
II - a partir de 1º de novembro de 2012, 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento).
Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I - ao estabelecimento comercial atacadista:
a) pertencente a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
b) que realize vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das saídas promovidas do período;
c) (REVOGADA)
d) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência;
e) a partir de 1º de novembro de 2012, que realize venda de mercadoria a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal, observado o disposto nos § 5º; e
f) a partir de 1º de novembro de 2012, que transfira mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, observado o disposto no § 5º;
II - às operações com mercadorias: 
a) cujas saídas promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei sejam contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles relativos ao Prodepe;
b) sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento);
d) relacionadas em decreto do Poder Executivo e industrializadas neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidas em Pernambuco;
e) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, vendidas a consumidor final não inscrito no CNPJ, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal, neste caso sendo vedada a utilização do crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente;
f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal, neste caso sendo vedada a utilização do crédito presumido do ICMS relativo à respectiva parcela excedente;
g) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, adquiridas por meio de transferência; e
h) submetidas a industrialização pelo estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei.
§ 1º – Quando no ano-calendário anterior o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta de que trata o inciso I do caput deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, considerando-se mês completo a fração de mês superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º – Relativamente ao contribuinte cujo credenciamento de que trata a presente Lei venha a ocorrer no mesmo exercício em que se der o início das respectivas atividades, o limite da receita bruta deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e a data da solicitação de credenciamento.
§ 3º – Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a sistemática de que trata esta Lei pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:
I – mercadorias sujeitas à antecipação prevista no inciso V do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
II – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que ao contribuinte seja reconhecida a condição de substituto tributário relativamente às saídas das mencionadas mercadorias.
§ 4º – O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, mediante decreto, que a sistemática prevista nesta Lei seja aplicada a mercadorias sujeitas à antecipação tributária.
§ 5º Os limites estabelecidos nas alíneas "e" e "f" do inciso I do caput podem ser extrapolados em até 10% (dez por cento), calculados sobre os percentuais ali previstos, observada a exigência quanto ao recolhimento específico prevista no inciso VII do art. 2º.
§ 6º O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o benefício previsto na presente Lei, independentemente da publicação de edital de descredenciamento da Secretaria da Fazenda, quando se enquadrar nas hipóteses de vedação à utilização da sistemática, previstas nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso I do caput.
§ 7º Ocorre o impedimento à utilização dos benefícios de que trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º:
I - nas hipóteses das alíneas "b", "e" e "f" do inciso I do caput, a partir do período fiscal em que se verificarem as situações ali referidas; e
II - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o contribuinte aufira receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional.
§ 8º Cessa o impedimento à utilização dos benefícios de que trata a presente Lei, conforme previsto no § 6º:
I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a partir do 1º (primeiro) período fiscal do exercício subsequente àquele em que o contribuinte obtenha receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional; e
II - nas hipóteses das alíneas "b", "e" e "f" do inciso I do caput, a partir dos períodos fiscais em que não se verificarem as situações ali referidas.
§ 9º O Poder Executivo pode dispor sobre outras hipóteses de impedimento à utilização da sistemática de que trata a presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo pode estabelecer, por meio de decreto, que o contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata a presente Lei proceda ao estorno dos créditos fiscais disponíveis em sua escrita no período fiscal anterior àquele em que for credenciado para utilização da mencionada sistemática.
Parágrafo único. REVOGADO. 
Art. 5º – Relativamente à sistemática de que trata a presente Lei, o Poder Executivo, mediante decreto:
I – deve dispor sobre o respectivo credenciamento, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;
II – pode promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação do setor; e
III – pode estabelecer, para cálculo do crédito presumido de que trata o inciso II do caput do art. 2º, forma diversa daquela prevista nos seus §§ 1º e 2º, especialmente quanto ao limite e à vedação de que trata o inciso II do referido § 1º.
Art. 6º – Ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática prevista na presente Lei os contribuintes que, em 31 de julho de 2012, estiverem credenciados para utilização da sistemática prevista na Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.
§ 1º O contribuinte credenciado nos termos do caput deve:
I – até 31 de julho de 2012, proceder ao estorno de crédito de que trata o art. 4º; e
II – na hipótese de optar por não adotar a sistemática prevista na presente Lei, formalizar a sua opção mediante requerimento dirigido à Sefaz.
§ 2º A não efetivação do estorno de que trata o inciso I do § 1º é considerada como ato formal de opção do contribuinte por não adotar a sistemática prevista na presente Lei, sem prejuízo da correspondente comunicação à SEFAZ, conforme prevista no inciso II do referido § 1º.
§ 3º O credenciamento previsto no caput somente se aplica ao contribuinte:
I - que tenha, como atividade econômica principal, aquela relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º; e
II - que não se enquadre nas hipóteses de vedação à utilização da sistemática, conforme previstas no inciso I do art. 3º, observando-se, relativamente ao disposto na alínea "a" do mencionado inciso I, o seguinte:
a) o estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que não tenha auferido, no exercício de 2011, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta anual superior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá ser credenciado para utilização da sistemática de que trata a presente Lei, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2012; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, o estabelecimento mencionado na alínea "a" fica automaticamente descredenciado, na hipótese de a pessoa jurídica não auferir, no exercício de 2012, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado, receita bruta superior àquela prevista para enquadramento no Simples Nacional.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2012, a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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