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Bahia

Aprovada isenção de tributos estaduais para atividades concernentes à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014

Lei 12583/2012

13/07/2012 20:25:56

Documento sem título

LEI 12.583 DE 4-7-2012
(DO-BA DE 5-7-2012)

ISENÇÃO
Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014

Aprovada isenção de tributos estaduais para atividades concernentes à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014
O Poder Executivo disciplinará a extensão dos benefícios previstos nesta Lei a outras pessoas jurídicas quando os bens ou serviços estiverem vinculados a atividades relacionadas às competições, os procedimentos especiais para repetição de indébito, bem como as obrigações acessórias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºA Fédération Internationale de Football Association – FIFA fica isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITD, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e das Taxas Estaduais, quando os bens ou serviços estiverem vinculados a atividades relacionadas à realização das competições Copa das Confederações da FIFA de 2013 e Copa do Mundo da FIFA de 2014.
Parágrafo único – Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará as seguintes matérias:
I – extensão dos benefícios previstos nesta Lei a outras pessoas jurídicas quando os bens ou serviços estiverem vinculados a atividades relacionadas às competições;
II – procedimentos especiais para repetição de indébito;

III – obrigações acessórias.
Art. 2º – Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados às pessoas jurídicas beneficiárias da isenção prevista nesta Lei, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ITD, para:
I – entidades desportivas ou outra pessoa jurídica, reconhecidas como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II – órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III – instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014. (Jaques Wagner – Governador; Rui Costa – Secretário da Casa Civil; Luiz Alberto Bastos Petitinga – Secretário da Fazenda; Ney Jorge Campello – Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014)

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