Rio Grande do Sul
LEI
14.042, DE 6-7-2012
(DO-RS DE 9-7-2012
SIMPLES NACIONAL
Redução
Estado acrescenta faixas de receitas e respectivas reduções
do ICMS para optantes pelo Simples Nacional
Esta modificação
da Lei 13.036, de 19-9-2008 (Fascículo 39/2008), estabelece as reduções
do imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional cuja receita anual seja superior a R$ 2.520.000,01 e igual ou inferior
a 3.600.000,00, com efeitos em relação ao mês apurado a partir
do 1º dia do 3º mês subsequente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º É dada nova redação ao inciso
II do art. 2º da Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, e são
acrescentadas as seguintes faixas à tabela contida neste inciso, conforme
segue:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 13.036/2008
Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
II seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$) |
REDUÇÃO |
de 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
14,50% |
de 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
13,61% |
de 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,68% |
de 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
9,79% |
de 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
6,65% |
de 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
3,79% |
.................................................................................................................................
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir do 1º
dia do 3º mês subsequente. (Tarso Genro Governador do Estado)
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