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Rio Grande do Sul

Estado acrescenta faixas de receitas e respectivas reduções do ICMS para optantes pelo Simples Nacional

Lei 14042/2012

13/07/2012 20:25:57

Documento sem título

LEI 14.042, DE 6-7-2012
(DO-RS DE 9-7-2012

SIMPLES NACIONAL
Redução

Estado acrescenta faixas de receitas e respectivas reduções do ICMS para optantes pelo Simples Nacional
Esta modificação da Lei 13.036, de 19-9-2008 (Fascículo 39/2008), estabelece as reduções do imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional cuja receita anual seja superior a R$ 2.520.000,01 e igual ou inferior a 3.600.000,00, com efeitos em relação ao mês apurado a partir do 1º dia do 3º mês subsequente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º – É dada nova redação ao inciso II do art. 2º da Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, e são acrescentadas as seguintes faixas à tabela contida neste inciso, conforme segue:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 13.036/2008
“Art. 2º – As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:”

II – seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reduzido nos percentuais a seguir:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$)

REDUÇÃO
DO ICMS

de 2.520.000,01 a 2.700.000,00

14,50%

de 2.700.000,01 a 2.880.000,00

13,61%

de 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,68%

de 3.060.000,01 a 3.240.000,00

9,79%

de 3.240.000,01 a 3.420.000,00

6,65%

de 3.420.000,01 a 3.600.000,00

3,79%

.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir do 1º dia do 3º mês subsequente. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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