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Legislação Comercial

Sancionada Lei que trata da digitalização de documentos

Lei 12682/2012

13/07/2012 22:05:57

Documento sem título

LEI 12.682, DE 9-7-2012
(DO-U DE 10-7-2012)

DOCUMENTO DIGITAL
Normas

Sancionada Lei que trata da digitalização de documentos
A Lei 12.682/2012 regula a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados. Segundo a Lei, o processo de digitalização deve empregar certificado digital emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e as empresas privadas e órgãos públicos devem adotar sistema de indexação para permitir a conferência da regularidade dos documentos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único – Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.
Art. 2º – (VETADO).
Art. 3º – O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
Parágrafo único – Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 4º – As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.
Art. 5º – (VETADO).
Art. 6º – Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 7º – (VETADO).
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Márcia Pelegrini; Guido Mantega; Jorge Hage Sobrinho; Luis Inácio Lucena Adams)

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