Legislação Comercial
LEI
12.683, DE 9-7-2012
(DO-U DE 10-7-2012)
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Modificação das Normas
Governo adota medidas mais rigorosas no combate à lavagem de
dinheiro
A referida
Lei, que altera a Lei 9.613, de 3-3-98 (Portal COAD), entre outras normas, torna
mais ampla a caracterização dos crimes de lavagem de dinheiro
ou ocultação de bens, direitos e valores, e também inclui na
relação de pessoas sujeitas ao mecanismo de controle das operações
que possam tipificar os referidos crimes, os sistemas de negociação
do mercado de balcão organizado, as juntas comerciais e os registros públicos,
as empresas de transporte e guarda de valores e as pessoas físicas ou jurídicas
que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem
a sua comercialização, além de outras.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 9.613, de 3 de
março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal
dos crimes de lavagem de dinheiro.
Art. 2º A Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos
ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
I (revogado);
II (revogado);
III (revogado);
IV (revogado);
V (revogado);
VI (revogado);
VII (revogado);
VIII (revogado).
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular
a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração
penal:
.................................................................................................................................
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos
ou valores provenientes de infração penal;
.................................................................................................................................
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se
os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio
de organização criminosa.
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços
e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar
de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva
de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente
com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração
das infrações penais, à identificação dos autores,
coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos
ou valores objeto do crime." (NR)
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.613/98
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II
independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes,
ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os
crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.613/98
Art. 2º ...........................................................................................................
III são da competência da Justiça Federal:
b)
quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça
Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios
suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo
puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento
de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se
aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer
nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até
o julgamento, com a nomeação de defensor dativo." (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 366 do Decreto-lei 3.689/41 (Portal COAD) prevê que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
Art.
4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério
Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes
de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias
de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome
de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes
previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada
para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a
qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando
houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2º O juiz determinará a liberação total ou
parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem,
mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários
e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações
pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido
sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere
o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos
necessários à conservação de bens, direitos ou valores,
sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias
sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente
da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento
de prestação pecuniária, multa e custas." (NR)
Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz,
ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica
qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos
a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso. (NR)
Art. 6º A pessoa responsável pela administração
dos bens:
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.613/98
Art. 6º ...........................................................................................................
I fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
II prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo
único Os atos relativos à administração dos bens
sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do
Ministério Público, que requererá o que entender cabível."
(NR)
Art. 7º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.613/98
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I
a perda, em favor da União e dos Estados, nos casos de competência
da Justiça Estadual , de todos os bens, direitos e valores relacionados,
direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei,
inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito
do lesado ou de terceiro de boa-fé;
.................................................................................................................................
§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências,
regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores
cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência
da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais
encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do
julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência
da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com
idêntica função.
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja
perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados
ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na
sua conservação." (NR)
Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência
de tratado ou convenção internacional e por solicitação
de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens,
direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º praticados
no estrangeiro.
.................................................................................................................................
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos
ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação
de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação
serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção
de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé."
(NR)
CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE"
Art.
9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts.
10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter
permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente
ou não:
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.613/98
Art. 9º ............................................................................................................
I a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único ......................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.613/98
Parágrafo único Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I
as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas
de negociação do mercado de balcão organizado;
.................................................................................................................................
X as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades
de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
.................................................................................................................................
XII as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens
de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam
atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais
ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento
ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de
qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas
análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos
relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção,
intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação
de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições
ou eventos similares;
XVI as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens
de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização;
e
XVIII as dependências no exterior das entidades mencionadas neste
artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País."
(NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.613/98
Art. 10 As pessoas referidas no art. 9º:
III
deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam
atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos
competentes;
IV deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão
regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V deverão atender às requisições formuladas pelo
Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe
preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 11 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.613/98
Art. 11 As pessoas referidas no art. 9º:
II
deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal
ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas
da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
Remissão COAD: Lei 9.613/98
Art. 10 As pessoas referidas no art. 9º:
I identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
b)
das operações referidas no inciso I;
III deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador
da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições
por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações
ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso
II.
.................................................................................................................................
§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações
recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos
responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas
a que se refere o art. 9º." (NR)
Art. 12 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.613/98
Art. 12 Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
II
multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização
da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
.................................................................................................................................
IV cassação ou suspensão da autorização para
o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
.................................................................................................................................
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas
no art. 9º, por culpa ou dolo:
.................................................................................................................................
II não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição
formulada nos termos do inciso V do art. 10;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 16 O Coaf será composto por servidores públicos
de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em
ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal
efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários,
da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira
de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores,
do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal,
do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União,
atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º A Lei nº 9.613, de 1998, passa a vigorar
acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C,
17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X Disposições
Gerais:
Art. 4º-A A alienação antecipada para preservação
de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação
da parte interessada, mediante petição autônoma, que será
autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado
em relação ao processo principal.
§ 1º O requerimento de alienação deverá conter
a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação
de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde
se encontram.
§ 2º O juiz determinará a avaliação dos bens,
nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.
§ 3º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências
sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor
atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou
pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior
a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.
§ 4º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada
em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:
I nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça
do Distrito Federal:
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou
em instituição financeira pública, mediante documento adequado
para essa finalidade;
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal
ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única
do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas; e
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição
financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro
Nacional, em subconta de restituição;
II nos processos de competência da Justiça dos Estados:
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira
designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua
ausência, em instituição financeira pública da União;
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado,
na forma da respectiva legislação.
§ 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito,
após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação
penal, será:
I em caso de sentença condenatória, nos processos de competência
da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente
ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça
Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
II em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade,
colocado à disposição do réu pela instituição
financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.
§ 6º A instituição financeira depositária manterá
controle dos valores depositados ou devolvidos.
§ 7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão
todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo
de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação,
venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.
§ 8º Feito o depósito a que se refere o § 4º
deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo
principal.
§ 9º Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos
contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 10 Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União
ou do Estado:
I a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;
II a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos
quais não foi dada destinação prévia; e
III a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias
após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado
o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.
§ 11 Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste
artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo
na conta única do respectivo ente.
§ 12 O juiz determinará ao registro público competente
que emita documento de habilitação à circulação e utilização
dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o
caput deste artigo.
§ 13 Os recursos decorrentes da alienação antecipada de
bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas
e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos
termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica."
Art. 4º-B A ordem de prisão de pessoas ou as medidas
assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas
pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução
imediata puder comprometer as investigações.
Art. 11-A As transferências internacionais e os saques em
espécie deverão ser previamente comunicados à instituição
financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS"
Art.
17-A Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que
não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 17-B A autoridade policial e o Ministério Público
terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam
qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente
de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas
empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores
de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Art. 17-C Os encaminhamentos das instituições financeiras
e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência
de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático,
e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações
para os autos do processo sem redigitação.
Art. 17-D Em caso de indiciamento de servidor público, este
será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos
previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada,
o seu retorno.
Art. 17-E A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará
os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração
de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.
Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dilma Rousseff Márcia Pelegrini)
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