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Trabalho e Previdência

Governo concede moratória de dívidas tributárias federais e altera lei de certificação de entidades beneficentes

Lei 12688/2012

21/07/2012 14:49:47

Documento sem título

LEI 12.688, DE 18-7-2012
(DO-U DE 19-7-2012)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Governo concede moratória de dívidas tributárias federais e altera lei de certificação de entidades beneficentes

O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, opção Buscar, é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 559, de 2-3-2012 (Portal COAD), e, entre outras disposições, institui o Proies – Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior, com o objetivo assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino estadual e federal.
É definida como mantenedora a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção de ensino superior.
O objetivo do Proies é manter o nível de matrículas ativas de alunos e a qualidade de ensino, recuperar créditos tributários da União e ampliar a oferta de bolsas de estudo integrais em cursos de graduação nas IES – Instituições de Ensino Superior.
O Proies será implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e pela concessão de moratória de 12 meses das dívidas tributárias federais, em benefício das entidades que estejam em grave situação econômico-financeira.
Considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de IES que, em 31-5-2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00.
A moratória abrangerá todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31-5-2012.
Os débitos discriminados na moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à sua concessão.
Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Após a adesão ao Proies, autorizada pelo MEC – Ministério da Educação, a manutenção da instituição no programa, por parte da mantenedora da IES, está condicionada ao regular recolhimento espontâneo de todos os tributos federais não contemplados no requerimento da moratória.
Poderão ser incluídos no Proies os débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, pedido de desistência do parcelamento anterior, bem como os que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos ou judiciais.
O requerimento de moratória deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio do estabelecimento sede da instituição até 31-12-2012, acompanhado de toda a documentação pertinente ao pedido de moratória.
Na hipótese de extinção, incorporação, fusão ou cisão da optante, a moratória será revogada e o parcelamento, rescindido.
O indeferimento do plano de recuperação econômica e tributária, a exclusão do Proies ou a rescisão do parcelamento implicarão o restabelecimento dos juros moratórios sobre o saldo devedor, relativamente ao período da moratória.
As instituições de ensino superior não integrantes do sistema federal de ensino poderão requerer, por intermédio de suas mantenedoras, para fins do Proies, a adesão ao referido sistema até 30-9-2012.
A Lei 12.688/2012 altera, também, dentre outras, a Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009) que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
Veja, a seguir, a nova redação do artigo 17 da Lei 12.101/2009:
“Art. 17 – No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Compromisso, nas condições estabelecidas pelo MEC.

Esclarecimento COAD: O caput do artigo 13 da Lei 12.101/2009 dispõe que para fins da concessão da certificação, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, pelo menos 20% da receita anual efetivamente recebida.

§ 1º – Na hipótese de descumprimento do Termo de Compromisso, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade.
§ 2º – O Termo de Compromisso poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também aos percentuais mínimos previstos no § 1º do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005."

Esclarecimentos COAD: O § 1º do artigo 10 da Lei 11.096/2005 (Informativo 02/2005) estabelece que a instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
• Já o inciso I do artigo 11 da Lei 11.096/2005 dispõe que as entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão oferecer 20%, em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do § 1º do artigo 10, anteriormente mencionado, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.

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