Legislação Comercial
LEI
12.688, DE 18-7-2012
(DO-U DE 19-7-2012)
c/ Retificação no D. Oficial, Edição Extra de 19-7-2012
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Criado plano de recuperação econômica e tributária para mantenedoras de instituições de ensino superior
Esta
Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
559, de 2-3-2012 (Portal COAD), e cuja íntegra pode ser consultada em nosso
Portal, entre outras normas:
cria o Proies Programa de Estímulo à Reestruturação
e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior, que concede,
pelo prazo de 12 meses, às mantenedoras das instituições de ensino
superior integrantes dos sistemas de ensino federal e estadual que estejam em
grave situação econômico-financeira, moratória das dívidas
tributárias federais. A moratória aplica-se aos débitos, no âmbito
da PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31-5-2012.
Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados
na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 prestações
mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão
da moratória;
as licitações relativas a ações integrantes do PAC
Programa de Aceleração do Crescimento poderão ser realizadas
de acordo com as normas do Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.688/2012, abordados neste Colecionador,
que não constavam no texto da MP:
.................................................................................................................................
Art. 3º É instituído o Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino
Superior (Proies), com o objetivo de assegurar condições para a continuidade
das atividades de entidades mantenedoras de instituições integrantes:
I do sistema de ensino federal; e
II do sistema de ensino estadual.
§ 1º O programa previsto no caput tem por objeto viabilizar:
I a manutenção dos níveis de matrículas ativas de
alunos;
II (VETADO);
III a recuperação dos créditos tributários da União;
e
IV a ampliação da oferta de bolsas de estudo integrais para
estudantes de cursos de graduação nas Instituições de Ensino
Superior (IES) participantes do programa.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I mantenedora: a instituição de direito público ou privado
que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção
de ensino superior; e
II mantida: a instituição de ensino superior, integrante dos
sistemas de ensino a que se referem os incisos I e II do caput, que realiza
a oferta da educação superior.
§ 3º (VETADO).
Art. 4º O Proies será implementado por meio da aprovação
de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória
de dívidas tributárias federais, nos termos dos arts. 152 a 155-A
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em benefício das entidades
de que trata o art. 3º que estejam em grave situação econômico-financeira.
Parágrafo único Considera-se em estado de grave situação
econômico-financeira a mantenedora de IES que, em 31 de maio de 2012, apresentava
montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo
número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as seguintes regras:
I o montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba
as inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas
ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, em 31 de maio de 2012;
e
II o número de matrículas total da mantenedora corresponderá
ao número de alunos matriculados nas IES vinculadas à mantenedora,
de acordo com os dados disponíveis do Censo da Educação Superior,
em 31 de maio de 2012.
Art. 5º A adesão ao Proies implica a necessidade de autorização
prévia para:
I criação, expansão, modificação e extinção
de cursos; e
II ampliação ou diminuição de vagas.
Parágrafo único A autorização prévia de que
trata o caput deverá ser concedida pelo:
I Ministério da Educação; ou
II (VETADO).
Art. 6º A moratória será concedida pelo prazo de 12 (doze)
meses e terá por objetivo viabilizar a superação de situação
transitória de crise econômico-financeira da mantenedora da IES, a
fim de permitir a manutenção de suas atividades.
Parágrafo único A moratória abrangerá todas as dívidas
tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), na condição de contribuinte ou responsável,
vencidas até 31 de maio de 2012, apuradas da seguinte forma:
I aplicam-se aos débitos os acréscimos legais relativos à
multa, de mora ou de ofício, aos juros moratórios e aos demais encargos,
determinados nos termos da legislação vigente;
II (VETADO);
III (VETADO);
IV quando não aplicável o disposto nos incisos II e III, aplica-se
ao total apurado redução equivalente a 40% (quarenta por cento) das
multas de mora e de ofício.
Art. 7º A concessão da moratória é condicionada à
apresentação dos seguintes documentos por parte da mantenedora da
IES:
I requerimento com a fundamentação do pedido;
II estatutos sociais e atos de designação e responsabilidade
de seus gestores;
III demonstrações financeiras e contábeis, nos termos
da legislação aplicável;
IV parecer de empresa de auditoria independente sobre as demonstrações
financeiras e contábeis;
V plano de recuperação econômica e tributária em
relação a todas as dívidas vencidas até 31 de maio de 2012;
VI demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento
ao longo do Proies, atestada por empresa de auditoria independente, considerando
eventual uso da prerrogativa disposta no art. 13;
VII apresentação dos indicadores de qualidade de ensino da
IES e dos respectivos cursos; e
VIII relação de todos os bens e direitos, discriminados por
mantidas, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores,
administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisição,
a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou
alienação, legal ou convencional, com a indicação da data
de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece.
Parágrafo único A alteração dos controladores, administradores,
gestores e representantes legais da mantenedora da IES implicará nova apresentação
da relação de bens e direitos prevista no inciso VIII.
Art. 8º A manutenção da instituição no Proies
é condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, por parte da mantenedora
da IES, sob pena de sua revogação:
I regular recolhimento espontâneo de todos os tributos federais
não contemplados no requerimento da moratória;
II integral cumprimento do plano de recuperação econômica
e tributária;
III demonstração periódica da capacidade de autofinanciamento
e da melhoria da gestão da IES, considerando a sustentabilidade do uso
da prerrogativa disposta no art. 13, nos termos estabelecidos pelo MEC;
IV manutenção dos indicadores de qualidade de ensino da IES
e dos respectivos cursos; e
V submissão à prévia aprovação dos órgãos
referidos no parágrafo único do art. 5º de quaisquer aquisições,
fusões, cisões, transferência de mantença, unificação
de mantidas ou o descredenciamento voluntário de qualquer IES vinculada
à optante.
Art. 9º O plano de recuperação econômica e tributária
deverá indicar, detalhadamente:
I a projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos
de caixa até o mês do vencimento da última parcela do parcelamento
de que trata o art. 10;
II a relação de todas as dívidas tributárias objeto
do requerimento de moratória;
III a relação de todas as demais dívidas; e
IV a proposta de uso da prerrogativa disposta no art. 13 e sua viabilidade,
tendo em vista a capacidade de autofinanciamento.
Art. 10 Os débitos discriminados no requerimento de moratória
serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em
até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a
partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.
Parágrafo único Cada prestação do parcelamento será
calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre
o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado:
I da 1ª a 12ª prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos
por cento);
II da 13ª a 24ª prestação: 0,208% (duzentos e oito
milésimos por cento);
III da 25ª a 36ª prestação: 0,313% (trezentos e treze
milésimos por cento);
IV da 37ª a 48ª prestação: 0,417% (quatrocentos e
dezessete milésimos por cento);
V da 49ª a 60ª prestação: 0,521% (quinhentos e vinte
e um milésimos por cento);
VI da 61ª a 72ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte
e cinco milésimos por cento);
VII da 73ª a 84ª prestação: 0,729% (setecentos e
vinte e nove milésimos por cento);
VIII da 85ª a 144ª prestação: 0,833% (oitocentos
e trinta e três milésimos por cento);
IX da 145ª a 156ª prestação: 0,625% (seiscentos e
vinte e cinco milésimos por cento);
X da 157ª a 168ª prestação: 0,417% (quatrocentos
e dezessete milésimos por cento);
XI da 169ª a 179ª prestação: 0,208% (duzentos e oito
milésimos por cento); e
XII a 180ª prestação: o saldo devedor remanescente.
Art. 11 Será permitida a inclusão de débitos remanescentes
de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente,
pedido de desistência do parcelamento anterior.
§ 1º O pedido de desistência do parcelamento implicará:
I a sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante como
notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer
outra formalidade; e
II o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição
em DAU.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o encargo
legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro
de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do Proies com a
revogação da moratória ou rescisão do parcelamento.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 (Portal COAD) refere-se ao encargo de 20% cobrado do executado no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
Art.
12 Poderão ser incluídos no Proies os débitos que se encontrem
sob discussão administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos
à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade
mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação
ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente,
renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem
os referidos processos administrativos ou judiciais.
Art. 13 É facultado o pagamento de até 90% (noventa por cento)
do valor das prestações mensais de que trata o art. 10 mediante a
utilização de certificados de emissão do Tesouro Nacional, emitidos
pela União, na forma de títulos da dívida pública, em contrapartida
às bolsas Proies concedidas pelas mantenedoras das IES para estudantes
de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos
processos conduzidos pelos órgãos referidos no parágrafo único
do art. 5º, condicionada à observância das seguintes condições
por ocasião da adesão:
I adesão ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído
pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, com oferta exclusiva de bolsas
obrigatórias integrais;
II adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sem limitação
do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos, nos termos
e condições estabelecidos pela Lei nº 10.260, de 12 de julho
de 2001;
III adesão ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito
Educativo (FGEDUC), criado a partir da Lei nº 12.087, de 11 de novembro
de 2009, nos termos e condições que regulamentam aquele Fundo.
§ 1º As bolsas de estudo de que trata o caput atenderão
ao requisito previsto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, e demais condições estabelecidas pelo MEC, eliminada a etapa
final de seleção pelos critérios da IES.
Remissão COAD: Lei 11.096/2005 (Portal COAD)
Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.
§
2º As bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade
para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, não poderão ser utilizadas para pagamento das prestações
de que trata o art. 10 da presente Lei.
§ 3º O valor de cada bolsa de estudo corresponderá ao
encargo educacional mensalmente cobrado dos estudantes sem direito a bolsa,
mesmo que parcial, por parte da IES, considerando todos os descontos regulares
e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive
aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O valor do certificado será mensalmente apurado e
corresponderá ao total de bolsas de estudo concedidas no mês imediatamente
anterior multiplicado pelo valor da bolsa de estudo definido no § 3º.
§ 6º O valor mensal da prestação não liquidada
com o certificado deverá ser liquidado em moeda corrente.
§ 7º O certificado, que será nominativo e não poderá
ser transferido para terceiros, terá sua característica definida em
ato do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser utilizado para outra
finalidade que não seja a liquidação de parcela das prestações
de que trata o art. 10.
§ 8º Nos casos em que o valor do certificado exceder ao percentual
máximo estabelecido no caput, as mantenedoras poderão utilizar
o saldo remanescente para pagamento das prestações vincendas, desde
que respeitado o pagamento mínimo em moeda corrente.
§ 9º As IES que já participavam do Prouni ou do Fies por
ocasião da adesão ao Proies dever-se-ão adaptar para cumprimento
integral das condições fixadas nos incisos I e II do caput.
Art. 14 O requerimento de moratória deverá ser apresentado
na unidade da PGFN do domicílio do estabelecimento sede da instituição
até 31 de dezembro de 2012, acompanhado de todos os documentos referidos
nos arts. 7º a 9º, que comporão processo administrativo específico.
§ 1º O requerimento de moratória constitui confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito tributário, podendo a exatidão dos valores da dívida
ser objeto de verificação.
§ 2º Na hipótese de haver dívidas não constituídas,
a mantenedora da IES poderá confessá-las perante a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
§ 3º Se houver dívidas no âmbito da RFB, a mantenedora
da IES poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento
dessas dívidas para inscrição em DAU, inclusive aquelas objeto
do § 2º deste artigo e da renúncia prevista no art. 12, com vistas
a compor a relação de que trata o inciso II do art. 9º.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o encargo
legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro
de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do programa de
que trata esta Lei com revogação da moratória ou a rescisão
do parcelamento.
Art. 15 O titular da unidade regional da PGFN proferirá, até
o último dia útil do mês subsequente à apresentação
do requerimento, devidamente instruído, ou de sua adequada complementação,
despacho fundamentado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º Será considerado automaticamente deferido, sob condição
resolutiva, o requerimento de moratória quando, decorrido o prazo de que
trata o caput, a unidade regional da PGFN não se tenha pronunciado.
§ 2º Em relação aos requerimentos deferidos, a PGFN
fará publicar no Diário Oficial da União ato declaratório
de concessão de moratória, com a indicação da mantenedora
e suas mantidas, da data de seu deferimento e da data a partir da qual produzirá
efeitos.
§ 3º A mantenedora da IES poderá, no prazo de 30 (trinta)
dias da ciência do indeferimento, apresentar manifestação de
inconformidade, em instância única, ao Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, inclusive apresentando complementação de documentos, se
for o caso.
§ 4º Na análise da manifestação de inconformidade
apresentada pela mantenedora da IES, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional
observará o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º.
Art. 16 Deferido o pedido e havendo opção pelo uso da prerrogativa
disposta no art. 12, a mantenedora da IES deverá realizar a oferta das
bolsas Proies em sistema eletrônico de informações mantido pelo
Ministério da Educação, a cada semestre do período do parcelamento.
Parágrafo único O Ministério da Educação disporá
sobre os procedimentos operacionais para a oferta das bolsas e a seleção
dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte
e aos critérios para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes.
Art. 17 A concessão de moratória não implica a liberação
dos bens e direitos da mantenedora e da mantida ou de seus responsáveis
que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos
tributários.
Art. 18 Na hipótese de extinção, incorporação,
fusão ou cisão da optante, a moratória será revogada e o
parcelamento, rescindido.
Art. 19 O indeferimento do plano de recuperação econômica
e tributária, a exclusão do Proies ou a rescisão do parcelamento
implicarão o restabelecimento dos juros moratórios sobre o saldo devedor,
relativamente ao período da moratória.
Art. 20 Em relação ao disposto nos incisos III e IV do art.
8º, o MEC fará, periodicamente, auditorias de conformidade com os
padrões estabelecidos e, se for o caso, representará à PGFN para
a revogação da moratória concedida por descumprimento ao disposto
nesta Lei e procederá à instauração de processo administrativo
de descredenciamento da instituição por descumprimento do disposto
no inciso III do art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 7º da Lei 9.394/96 (Portal COAD) estabelece que as instituições de ensino privado devem ter capacidade de autofinanciamento.
§
1º A rescisão do parcelamento por qualquer motivo ensejará
abertura de processo de supervisão por descumprimento do disposto no inciso
III do art. 7º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º Para os fins de que trata o caput, a PGFN informará
ao MEC o montante consolidado da dívida parcelada nos termos do art. 10,
bem como o regular cumprimento das obrigações dispostas nos incisos
I e II do art. 8º.
Art. 21 Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Lei o disposto nos
arts. 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Esclarecimento COAD: Os artigos 13 e 14-B da Lei 10.522/2002 (Portal COAD) estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
b) implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais.
Art.
22 Não se aplicam ao parcelamento de que trata essa Lei:
I o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000;
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 3º da Lei 9.964/2000 (Portal COAD) dispõe que a opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições administrados pela Receita Federal e pelo INSS.
II o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e
Esclarecimento COAD: O § 10 do artigo 1º da Lei 10.684/2003 (Portal COAD) estabelece que a opção pelo Paes exclui a concessão de qualquer outro parcelamento, extinguindo-se os anteriormente concedidos.
III o § 21 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Esclarecimento COAD: O § 21 do artigo 10 da Lei 10.260/2001 (Portal COAD) estabelece que as entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento de contribuições previdenciárias não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a RFB e a PGFN.
.................................................................................................................................
Art. 28 Os arts. 1º e 43 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de
2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.462/2011 (Portal COAD)
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II;
IV
das ações integrantes do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC).
.................................................................................................................................
(NR)
"Art. 43 Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes públicos
responsáveis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. 1º
desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da
extinção da APO. (NR)
Remissão COAD: Lei 8.666/93 (Portal COAD)
Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
..........................................................................................................................
II à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
.................................................................................................................................
Art. 36 Esta Lei entra em vigor:
.................................................................................................................................
III a partir de 1º de junho de 2012, quanto ao disposto no art.
30;
IV na data de sua publicação, em relação aos demais
artigos.
.................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.