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Governo prorroga o Reporto

Lei 12688/2012

21/07/2012 14:49:51

Documento sem título

LEI 12.688, DE 18-7-2012
(DO-U DE 19-7-2012)
– c/ Retificação no D. Oficial, Edição Extra de 19-7-2012 –

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
REPORTO

Governo prorroga o Reporto

Esta Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 559, de 2-3-2012 (Portal COAD), e cuja íntegra pode ser consultada no Portal COAD, entre outras normas:
• restabelece a prorrogação, até 31-12-2015, dos benefícios fiscais do Reporto – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, e a elevação do valor comercial das unidades habitacionais a serem construídas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para fins de ingresso da empresa construtora contratada no RET – Regime Especial de Tributação, que constavam da Medida Provisória 556, de 23-12-2011 (Portal COAD), cujo prazo de vigência foi encerrado no dia 31-5-2012, conforme Ato Declaratório 25 CN, de 13-6-2012 (Fascículo 24/2012);
• prorroga para até 30-9-2012, o prazo para que as instituições de ensino superior que aderiram ao Prouni comprovem a quitação de tributos federais administrados pela RFB;
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.688/2012, abordados neste Colecionador, que não constavam no texto da MP:
.................................................................................................................................“    
Art. 23 –  O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.128/2005 (Portal COAD)
“Art. 1º – A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos – Prouni, nos termos da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.”

Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 8º da Lei 11.096/2005 (Portal COAD), a instituição que aderir ao Prouni ficará isenta, no período de vigência do termo de adesão, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e do PIS/ Pasep.

Parágrafo único – O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2012.’ (NR)

Remissão COAD: Lei 9.069/95 (Portal COAD)
“Art. 60 – A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.”

.................................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
Art. 30 – Os arts. 15 e 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 15 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.033/2004 (Portal COAD), alterada pela Medida Provisória 563/2012 (Fascículo 17/2012)
“Art. 15 – São beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.”

§ 2º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 desta Lei.’ (NR)

Esclarecimento COAD: O § 8º do artigo 14 da Lei 1.033/2004, acrescentado pela Lei 11.774/2008 (Portal COAD), refere-se aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 NCM, relacionados pelo Poder Executivo.

‘Art. 16 – Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei dos Portos), e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2015.’ (NR)

Esclarecimentos COAD: De acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei 11.610/2007 (Portal COAD), considera-se empresa de dragagem a pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação. Entende-se por dragagem, a obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais.
Segundo o artigo 32 da Lei 8.630, de 25-2-93 (Portal COAD), os Centros de Treinamento Profissional destinam-se à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas.

Art. 31 – O caput do art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º – Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
.................................................................................................................................    ” (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 36 – Esta Lei entra em vigor:
.................................................................................................................................    
III – a partir de 1º de junho de 2012, quanto ao disposto no art. 30;
IV – na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
.................................................................................................................................    ”

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