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Legislação Comercial

Lei 9976/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CLORO
Produção

A Lei 9.976, de 3-7-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 4-7-2000, estabelece normas relativas à produção de cloro pelo processo de eletrólise em todo o território nacional.
O referido Ato estabelece práticas a serem observadas pelas industrias produtoras mantendo, entretanto, as tecnologias atualmente em uso no País para produção de cloro pelo processo de eletrólise.
Não será permitida a instalação de novas fábricas para produção de cloro pelo processo de eletrólise com tecnologia a mercúrio e diafragma de amianto.
A modificação substancial das fábricas atualmente existentes que utilizam processos a mercúrio ou diafragma de amianto será precedida de registro mediante comunicação formal aos órgãos públicos competentes, sem prejuízo das exigências legais pertinentes.
São consideradas modificações substanciais aquelas alterações de processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no processo de eletrólise que:
a) aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;
b) modifiquem a área utilizada;
c) alterem o tipo de célula;
d) aumentem o número de células existentes;
e) possam resultar em impactos ambientais em função de:
– mudança de matérias-primas e insumos;
– aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos sólidos;
– alterações nas formas e quantidades de energia utilizada; e
– aumento no consumo de água.
f) possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e das instalações.
Ficam vedadas ampliações desses processos que configurem construções de novas salas de células ou circuitos completos adicionais aos já existentes.
A utilização de novas tecnologias de produção de cloro dependerá de autorizações e avaliações de riscos previstas em lei.
As indústrias de cloro pelo processo de eletrólise deverão manter nos estabelecimentos, em local de fácil acesso, para fins de fiscalização, as informações sobre o automonitoramento e demais previstas nesta lei.
Na hipótese de infração às normas previstas anteriormente, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária da atividade industrial; e
d) suspensão definitiva da atividade industrial.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, contado a partir de 4-7-2000.

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