Legislação Comercial
LEI
12.690, DE 19-7-2012
(DO-U DE 20-7-2012)
COOPERATIVAS DE TRABALHO
Normas
Definidas as regras de funcionamento das cooperativas de trabalho
Esta Lei
regula a organização e o funcionamento da cooperativa de trabalho,
assim considerada a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício
de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia
e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação
socioeconômica e condições gerais de trabalho. A Lei 12.690/2012
estabelece, entre outras normas, que a cooperativa de trabalho poderá ser
constituída por no mínimo 7 sócios, adotar por objeto social
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde
que conste no seu estatuto social, e deverá usar na sua denominação
social a expressão Cooperativa de Trabalho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art.
1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei
e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil.
Parágrafo único Estão excluídas do âmbito desta
Lei:
I as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação
de saúde suplementar;
II as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo
poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer
título, os meios de trabalho;
III as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam
as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos
por procedimento.
Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a
sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades
laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão
para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica
e condições gerais de trabalho.
§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve
ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em
Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução
dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático
no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações
da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução
dos trabalhos, nos termos da lei.
Art. 3º A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos
seguintes princípios e valores:
I adesão voluntária e livre;
II gestão democrática;
III participação econômica dos membros;
IV autonomia e independência;
V educação, formação e informação;
VI intercooperação;
VII interesse pela comunidade;
VIII preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho
e da livre iniciativa;
IX não precarização do trabalho;
X respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto
nesta Lei;
XI participação na gestão em todos os níveis de decisão
de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I de produção, quando constituída por sócios que
contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa
detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II de serviço, quando constituída por sócios para a prestação
de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos
da relação de emprego.
Parágrafo único (VETADO).
Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode
ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Parágrafo único (VETADO).
Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser
constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir
aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia
Geral venha a instituir:
I retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e,
na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas
de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II duração do trabalho normal não superior a 8 (oito)
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a
atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por
meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV repouso anual remunerado;
V retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do
caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio
e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive
mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser
aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos
I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia
Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios
previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive
rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de
formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º (VETADO).
§ 5º A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos
do inciso I do caput do art. 4º desta Lei poderá, em Assembleia
Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos
direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
§ 6º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa
de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei,
quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas
a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo
estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião
específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que
serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores
contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8º As Cooperativas de Trabalho devem observar
as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação
em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 9º O contratante da Cooperativa de Trabalho
prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei responde solidariamente
pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando
os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele
determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art.
10 A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde
que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1º É obrigatório o uso da expressão Cooperativa
de Trabalho na denominação social da cooperativa.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida
de participar de procedimentos de licitação pública que tenham
por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas
em seu objeto social.
§ 3º A admissão de sócios na cooperativa estará
limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações,
controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.
§ 4º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio
poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em
Assembleia Geral.
Art. 11 Além da realização da Assembleia
Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre
os assuntos previstos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no
Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente,
no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros
assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão
da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento
e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização
do trabalho.
§ 1º O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos
será decidido em Assembleia Geral Ordinária.
§ 2º As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer,
em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação
efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em
caso de ausências injustificadas.
§ 3º O quorum mínimo de instalação das Assembleias
Gerais será de:
I 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;
II metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;
III 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento)
do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação,
exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas
que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.
§ 4º As decisões das assembleias serão consideradas
válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos
sócios presentes.
§ 5º Comprovada fraude ou vício nas decisões das
assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme
o caso, a legislação civil e penal.
§ 6º A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá
ser realizada no segundo semestre do ano.
Art. 12 A notificação dos sócios para
participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com
antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a
notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência
prevista no caput deste artigo.
§ 2º Na impossibilidade de realização das notificações
pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado
na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de
grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região
onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista
no caput deste artigo.
Art. 13 É vedado à Cooperativa de Trabalho
distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada
devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição
por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da
Cooperativa.
Art. 14 A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar,
anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou
não de diferentes faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo único No caso de fixação de faixas de retirada,
a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada
na Assembleia.
Art. 15 O Conselho de Administração será
composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia
Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo
obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço)
do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.
Art. 16 A Cooperativa de Trabalho constituída por
até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social,
composição para o Conselho de Administração e para o Conselho
Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei no 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.
Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 56 da Lei 5.764/71 (Portal COAD), a administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um conselho fiscal, constituído de 3 membros efetivos e 3 suplentes, todos associados eleitos anualmente pela assembleia geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 dos seus componentes.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art.
17 Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito
de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto
nesta Lei.
§ 1º A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de
obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos
à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada
na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador
FAT.
§ 2º Presumir-se-á intermediação de mão
de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa
contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto
no § 6º do art. 7º desta Lei.
§ 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente
do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 18 A constituição ou utilização
de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação
trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos
responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas
cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução
da Cooperativa.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa
de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir
da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador
condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO PRONACOOP
Art.
19 É instituído, no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de
Trabalho PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e
a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo único O Pronacoop tem como finalidade apoiar:
I a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento
institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;
II a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento
financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou
de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;
III a viabilização de linhas de crédito;
IV o acesso a mercados e à comercialização da produção;
V o fortalecimento institucional, a educação cooperativista
e a constituição de cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas;
VI outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê
Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo.
Art. 20 É criado o Comitê Gestor do Pronacoop,
com as seguintes atribuições:
I acompanhar a implementação das ações previstas
nesta Lei;
II estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;
III definir as normas operacionais para o Pronacoop;
IV propor o orçamento anual do Pronacoop;
V (VETADO);
VI (VETADO).
§ 1º O Comitê Gestor terá composição paritária
entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho.
§ 2º O número de membros, a organização e o
funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.
Art. 21 O Ministério do Trabalho e Emprego poderá
celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem
a cooperação técnico-científica com órgãos do
setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito
do Pronacoop.
Art. 22 As despesas decorrentes da implementação
do Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 23 Os recursos destinados às linhas de crédito
do Pronacoop serão provenientes:
I do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT;
II de recursos orçamentários da União; e
III de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.
Parágrafo único O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação,
no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
FAT.
Art. 24 As instituições financeiras autorizadas
a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações
de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência
de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas,
observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único (VETADO).
Art. 25 (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 É instituída a Relação Anual de Informações
das Cooperativas de Trabalho RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas
de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará o modelo
de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações
e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso
e divulgação das informações.
Art. 27 A Cooperativa de Trabalho constituída antes
da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua
publicação, para adequar seus estatutos às disposições
nela previstas.
Art. 28 A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso
II do caput do art. 4º desta Lei constituída antes da vigência
desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação,
para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V,
VI e VII do caput do art. 7º desta Lei, conforme deliberado em Assembleia
Geral.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 (VETADO). (Dilma Rousseff; José Eduardo
Cardozo; Nelson Henrique Barbosa Filho; Carlos Daudt Brizola; Miriam Belchior;
Luís Inácio Lucena Adams)
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