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Espírito Santo

Lei 12688/2012

21/07/2012 14:50:38

Documento sem título

LEI 12.688, DE 18-7-2012
(DO-U DE 19-7-2012)

SUSPENSÃO
REPORTO

Reporto  prorrogado novamente até 31-12-2015

Este ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, resulta do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 559/2012.
Entre as disposições previstas destacamos:
– prorroga até 31 de dezembro de 2015, com efeitos desde 1-6-2012, o Reporto – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária, cuja vigência se encerraria no dia 31 de dezembro de 2011;
– permite que as montadoras fabricantes de veículos automotores nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste optem pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras; e
– estabelece normas relativas ao recolhimento pela empresa comercial exportadora do valor atribuído à empresa produtora vendedora se revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação ou no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
A seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 30 – Os arts. 15 e 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 desta Lei.” (NR)

Remissão COAD: Lei 11.033/2004
“Art. 14 – Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação – II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
I – carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II – sistemas suplementares de apoio operacional;
III – proteção ambiental;
IV – sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V – dragagens; e
VI – treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
 
.........................................................................................................................   
§ 8º – O disposto no
caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.
..........................................................................................................................    
Art. 15 – São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de
offshore.”

“Art. 16 – Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei dos Portos), e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2015.” (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 32. O art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.546/2011
“Art. 2º – No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.
§ 7º – A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.”

§ 8º – O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:
I – ao da revenda no mercado interno; ou
II – ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 9º – O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 10 – As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o Reintegra.

Esclarecimento COAD: Os artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14-3-97 (Portal COAD), concedem crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins, no período de 1-1-2011 a 31-12-2015, para montadoras de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

§ 11 – Do valor apurado referido no caput:
I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da Cofins.” (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 36 – Esta Lei entra em vigor:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – a partir de 1º de junho de 2012, quanto ao disposto no art. 30;
IV – na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.”

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