x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Fazenda dispõe sobre benefício fiscal dos atacadistas e distribuidores

Portaria SEF 462/2015

Esta Portaria determina o fundo estadual para o qual serão destinadas as doações mensais exigidas como condição ao benefício fiscal de crédito presumido para atacadistas e distribuidores.

18/12/2015 12:16:36

PORTARIA 462 SEF, DE 17-12-2015
(DO-SC DE 18-12-2015)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Fazenda dispõe sobre benefício fiscal dos atacadistas e distribuidores
Esta Portaria determina o fundo estadual para o qual serão destinadas as doações mensais exigidas como condição ao benefício fiscal de crédito presumido para atacadistas e distribuidores.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 491, de 3 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Em observância ao disposto na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que estabelece condição para a utilização de crédito presumido, os distribuidores e atacadistas beneficiários atenderão ao seguinte:
I – deverão efetuar doação mensal ao Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito presumido apropriado no período, até o dia 20 (vinte) de cada mês;
II - será gerado um DARE com o Código de Receita “3662 – DOAÇÕES VINCULADAS A TTD” e com a Classe de Vencimento “12033 – UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DIVERSOS, EXCETO O DA IMPORTAÇÃO”;
III - a doação prevista no inciso I deste artigo não admite a compensação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005;
IV - o recolhimento ao FUNDOSOCIAL fora do prazo obedecerá ao disposto no art. 104 do RICMS/SC-01;
§ 1º Para o efetivo cumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso V do § 30 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, relativo aos meses de abril de 2015 até o mês anterior ao da publicação desta Portaria, as doações deverão ser recolhidas, sucessivamente, no dia 20 (vinte) de cada mês, a contar do mês subsequente ao da publicação desta Portaria.
§ 2º Não haverá incidência dos acréscimos previstos no art. 104 do RICMS/SC-01, em relação ao período anterior ao vencimento estabelecido no § 1º deste artigo, para as referidas doações.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.