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Bahia

Estado dispõe sobre a redução de multas para prestadoras de serviço de transporte passageiros

Lei 13464/2015

Esta Lei institui o regime de redução do valor de multas disciplinadas pelo Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, bem como período do Programa CONCILIA BAHIA.

18/12/2015 13:25:44

LEI 13.464, DE 17-12-2015
(DO-BA DE 18-12-2015)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Multa

Estado dispõe sobre a redução de multas para prestadoras de serviço de transporte passageiros
Esta Lei institui o regime de redução do valor de multas disciplinadas pelo Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, bem como prorroga o período do Programa CONCILIA BAHIA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As multas por infrações administrativas, decorrentes de autuações disciplinadas na Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009 e, no que couber, na Resolução AGERBA nº 27/2001, lavradas até 31 de dezembro de 2015, incidentes sobre a prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, poderão ter os seus valores reduzidos, desde que os interessados, que estejam prestando o serviço, o requeiram no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º - O valor reduzido da multa deverá ser recolhido integralmente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, conforme abaixo disposto:
I - para os serviços não cobertos por Termo de Permissão ou Contrato de Concessão, o percentual de redução é de 80% (oitenta por cento);
II - para os serviços cobertos por Termo de Permissão ou Contrato de Concessão, o percentual de redução é de 30% (trinta por cento).
§ 2º - O não recolhimento da multa no prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado, na forma do §1º deste artigo implica renúncia à redução prevista nesta Lei, com o restabelecimento do valor originário do débito.
Art. 2º - Para fruição do benefício previsto no art. 1º desta Lei, o autuado deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação, ficando a sua concessão condicionada a:
I - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - desistência de eventuais ações ou embargos à execução nos autos dos processos judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais respectivas.
Parágrafo único - O autuado deverá adotar as providências a que se refere este artigo em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, sob pena de ser caracterizada renúncia ao direito de redução do valor das multas por infrações.
Art. 3º - As demais sanções ou penalidades, decorrentes das autuações objeto do benefício de que trata esta Lei, ficam anistiadas.
Art. 4º - O art. 2º e o inciso I do art. 7º, ambos da Lei nº 13.449, de 21 de outubro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
 “Art. 2º - O Programa CONCILIA BAHIA será implementado no período de 03 de novembro de 2015 a 29 de dezembro de 2015, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a fixação do período para realização de mutirão de negociação e o agendamento das audiências de conciliação.
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Art. 7º - ..............................................................................................
I - pagamento em espécie e recolhimento integral do débito ou da primeira parcela até o dia 29 de dezembro de 2015;
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Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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