DECRETO 30.129, DE 16-12-2015
(DO-SE DE 18-12-2015)
REPARTIÇÃO PÚBLICA - Expediente
Estado divulga feriados e pontos facultativos
Estas datas foram estabelecidas para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, no ano de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, sexta-feira (feriado nacional);
II - 08, 09 e 10 de fevereiro, Carnaval, segunda, terça e quarta-feira (ponto facultativo);
III - 24 e 25 de março, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV - 21 de abril, Tiradentes, quinta-feira (feriado nacional);
V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, domingo (feriado nacional);
VI - 26 de maio, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);
VII - 24 de junho, São João, sexta-feira (ponto facultativo);
VIII - 29 de junho – São Pedro, quarta-feira (ponto facultativo);
IX - 08 de julho – Independência de Sergipe, sexta-feira (feriado estadual);
X - 7 de setembro, Independência do Brasil, quarta-feira (feriado nacional);
XI - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, quarta-feira (feriado nacional);
XII - 28 de outubro, dia do Servidor Público, sexta-feira (ponto facultativo);
XIII - 02 de novembro, dia de Finados, quarta-feira (feriado nacional);
XIV - 15 de novembro, Proclamação da República, terça-feira (feriado nacional);
XV - 25 de dezembro, Natal, domingo (feriado nacional);
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo