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Paraná

Estado esclarece sobre a apropriação de crédito do ICMS no setor agropecuário

Decreto 3050/2015

18/12/2015 15:10:01

DECRETO 3.050, DE 16-12-2015
(DO-PR DE 17-12-2015)

REGULAMENTO – Alteração

Estado esclarece sobre a apropriação de crédito do ICMS no setor agropecuário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.889.185-2,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 844ª A alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) encaminhará o processo para análise pelo setor especializado, nos casos que julgar necessário, para parecer técnico, em virtude da natureza das operações realizadas pelo estabelecimento requerente;”.
Alteração 863ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 40:
“§ 3º Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos, mercadorias e serviços de transporte, desde que, cumulativamente:
I - seja o destinatário consignado nos documentos fiscais das aquisições;
II - comprove a efetiva utilização na produção rural contratada;
III - adquira a parcela da produção cabível ao parceiro-outorgante, conforme cláusula contratual previamente estabelecida.”.
Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes em consonância com o disposto na 863ª alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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