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São Paulo

SP dispõe sobre a apuração do crédito acumulado do ICMS pela Sistemática de Apuração Simplificada

Decreto 61722/2015

18/12/2015 10:53:14

DECRETO 61.722, DE 17-12-2015
(DO-SP DE 18-12-2015)
REGULAMENTO – Alteração

SP dispõe sobre a apuração do crédito acumulado do ICMS pela Sistemática de Apuração Simplificada
Este Ato, dispõe sobre a vigência do artigo 30 das Disposições Transitórias do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, o qual permite que o crédito acumulado seja apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, observado o limite de 10.000 Ufesps, para os créditos gerados a partir de 1-4-2010.
A redação anterior estabelecia que as disposições se aplicavam aos créditos gerados no período de abril de 2010 a dezembro de 2015.
As disposições previstas neste Ato produzem efeitos a partir de 1-1-2016.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 46 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 10 do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado a partir de abril de 2010.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

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