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Rio de Janeiro

Instituição financeira deverá fornecer boleto para quitação antecipada de contrato

Lei 7143/2015

18/12/2015 11:13:28

LEI 7.143, DE 17-12-2015
(DO-RJ DE 18-12-2015)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Normas

Instituição financeira deverá fornecer boleto para quitação antecipada de contrato
As Instituições Financeiras deverão fornecer, sempre que solicitado pelo consumidor que contraiu empréstimo, no prazo máximo de 5 dias, a planilha de cálculo contendo a evolução de sua dívida e o respectivo boleto para quitação antecipada do contrato, com a redução de juros e demais acréscimos, proporcional ao período da quitação.
Em caso de descumprimento, será devido ao consumidor multa no valor de 2% do valor do saldo devedor.
O descumprimento sujeitará às penalidades da Lei 6.007/ 2011, que estabelece os critérios para aplicação de penalidades às infrações de normas de proteção e defesa do consumidor, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
D E C R E T A:
Art. 1º - As Instituições Financeiras deverão fornecer, sempre que solicitado pelo consumidor que contraiu empréstimo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a planilha de cálculo contendo a evolução de sua dívida e o respectivo boleto para quitação antecipada do contrato, com a redução de juros e demais acréscimos, proporcional ao período da quitação pleiteada, com expressa observância do disposto no art. 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - Em caso de descumprimento desta Lei, será devido ao consumidor multa no valor de 2% do valor do saldo devedor.
Art. 3º - Sem prejuízo da multa estabelecida nesta Lei, a Instituição Financeira está sujeita as penalidades da Lei 6.007, de 18 de julho de 2011.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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