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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

Lei 7148/2015

18/12/2015 11:19:45

LEI 7.148, DE 17-12-2015
(DO-RJ DE 18-12-2015)
CADASTRO – Cancelamento

Estado dispõe sobre o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
Este Ato dispõe sobre o cancelamento da inscrição de estabelecimento que realizar operações com produtos que sejam fruto de descaminho, roubo ou furto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art.1º - Será cancelada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, não podendo ser invocado desconhecimento relativo à procedência do bem.
Art. 2º - A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 3º - O cancelamento da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1°, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.
Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim do registro previsto no artigo 15 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art .4º - O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJs e endereços de funcionamento.
Art. 5º - Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único - O Estado investirá a totalidade do produto obtido, no termos do disposto no “caput”, no combate ao roubo e furto de cargas, comercialização de produtos falsificados e ao descaminho.
Art. 6º - Os estabelecimentos penalizados na forma desta Lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, não podendo ser invocado desconhecimento relativo à procedência do bem.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

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