LEI 7.151, DE 17-12-2015
(DO-RJ DE 18-12-2015)
HOSPITAL E CLÍNICA – Afixação de Cartaz
Estabelecimentos de saúde deverão informar sobre a prescrição de medicamentos feita por enfermeiro
Os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando o teor do art. 11, inciso II, letra “c”, da Lei Federal nº 7.498, de 25-6-86, que autoriza o enfermeiro integrante da equipe de saúde a prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
O descumprimento ao disposto acarretará, nos casos de estabelecimentos privados, multa de 500 UFIRs.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam todos os órgãos da administração pública direta e indireta e estabelecimentos privados de atendimento à saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando o teor do art. 11, inciso II, letra “c”, da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que autoriza o enfermeiro integrante da equipe de saúde a prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz e de fácil visualização.
Art. 2º - O descumprimento ao disposto na presente Lei será considerado falta grave do dirigente da instituição, se pública, e acarretará, nos casos de estabelecimentos privados, multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO JORGE PICCIANI