Ceará
LEI
9.912, DE 12-7-2012
(DO-Fortaleza DE 12-7-2012)
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Anúncios Município de Fortaleza
Município regulamenta as atividades de propaganda volante
Este ato
permite a divulgação volante de mensagens comerciais, esportivas,
culturais, religiosas e de interesse comunitário. A propaganda poderá
ser realizada em carros, motocicletas, bicicletas e carrinhos de mão devidamente
equipados com caixa de som de 2 a 4 lados, exteriormente ao veículo propagandista.
O nível máximo de som permitido para a prática da propaganda
é de 70 decibéis nas áreas permitidas, medidos a 2 m de distância
do veículo propagandista. Comprovado o excesso do nível máximo
de som permitido, sujeitará o infrator a advertência escrita, e em
cada reincidência, multa de 180 UFIRCE, podendo acarretar na cassação
de autorização de funcionamento. O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de 60 dias, após sua vigência.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica permitida a propaganda volante para
a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas
e de interesse comunitário, obedecidos os requisitos desta Lei.
Parágrafo único A propaganda volante será permitida no
período das 08h (oito horas) às 20h (vinte horas), conforme o art.
622, inciso VI, da Lei Municipal nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981
Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
Art. 2º A propaganda volante poderá ser realizada
em carros, motocicletas, bicicletas e carrinhos de mão devidamente equipados
com caixa de som de 2 (dois) a 4 (quatro) lados, exteriormente ao veículo
propagandista, observadas as normas de segurança para os transeuntes.
§ 1º Não será permitido:
I utilizar veículos de tração animal para a prática
de propaganda volante;
II utilizar caixa de som no porta-malas ou nas carroceiras dos veículos.
§ 2º Somente será permitida a atividade de propaganda
volante através dos veículos expressos no caput deste artigo,
estando estes em movimento, salvo em procissões e manifestações
públicas.
§ 3º Durante a atividade de propaganda volante, quando os veículos
expressos no caput deste artigo estiverem parados em semáforos,
aguardando a devida liberação, o volume do som emitido deverá
ser diminuído, de modo a não perturbar o bem-estar e o sossego públicos.
Art. 3º O nível máximo de som permitido
para a prática da propaganda volante é de 70 (setenta) decibéis
na escala de compensação A (70 dbA), nas áreas permitidas, medidos
a 2 m (dois metros) de distância do veículo propagandista, conforme
o art. 3º da Lei nº 8.097, de 1º de dezembro de 1997.
§ 1º A medição do nível de som estabelecido
no caput deste artigo será realizada utilizando o decibelímetro,
equipamento o qual deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
§ 2º A emissão de sons nas vias públicas deverá
ser interrompida a uma distancia de 100 m (cem metros) de repartições
públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou de
igrejas, nas horas de funcionamento, e permanentemente, para o caso de hospitais
e sanatórios, conforme o art. 623 da Lei Municipal nº 5.530, de 17
de dezembro de 1981 Código de Obras e Posturas do Município
de Fortaleza.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a promover o cadastro e a emitir as devidas autorizações às pessoas
físicas ou jurídicas interessadas em realizar a atividade de propaganda
volante no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo único No caso de pessoas jurídicas, estas devem
ter como finalidade social a prestação de serviços de propaganda
volante.
Art. 5º Para a concessão da autorização
de funcionamento à propaganda volante, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a exigir das pessoas físicas ou jurídicas interessadas:
I cadastro junto à associação ou ao sindicato de classe;
II certidões negativas de débitos municipais;
III certificado de conclusão de curso de educação ambiental
e cidadania;
IV veículo propagandista devidamente regularizado e inspecionado.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, através
do seu órgão competente autorizado a promover a fiscalização
do disposto nesta Lei.
§ 1º Comprovado o excesso do nível máximo de som
expresso no art. 3º desta Lei, o infrator incorrerá nas seguintes
penalidades:
I na primeira autuação, advertência escrita;
II na segunda autuação, suspensão das atividades, apreensão
da aparelhagem e multa de 180 (cento e oitenta) vezes o valor da UFIRCE (Unidade
Fiscal de Referência do Ceará);
III na terceira autuação, será feita a cassação
da autorização de funcionamento.
Art. 7º Além do estabelecido nesta Lei, deve
ser observada também a legislação eleitoral pertinente.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
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