Rio Grande do Sul
LEI
14.056, DE 23-7-2012
(DO-RS DE 24-7-2012
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RS responsabiliza atacadista pelo pagamento da substituição
tributária
Este ato
atribui ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pelo pagamento do ICMS
devido por substituição tributária, nas operações subsequentes
realizadas por contribuintes do Estado, bem como altera as regras para determinação
da base de cálculo da substituição tributária. Fica alterada
a Lei 8.820, de 27-1-89 (Informativo 06/89).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro
de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS é dá
outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I No art. 33, ficam acrescentados a alínea g ao inciso
I e o inciso XI, conforme segue:
Art. 33 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 33 Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas na Seção II do Apêndice II e com as constantes de acordo celebrado com outras unidades da Federação, especificadas em regulamento, exceto as mencionadas nos incisos II e III deste artigo, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:
g)
o estabelecimento atacadista, se assim for estabelecido em regulamento;
..................................................................................................................................
XI nas operações subsequentes promovidas por contribuintes
deste Estado, o contribuinte de outra unidade da Federação que a eles
remeta mercadorias, desde que tenha sido celebrado Termo de Acordo entre a Receita
Estadual e o contribuinte remetente das mercadorias.
.................................................................................................................................. ;
II é dada nova redação ao inciso I do art. 34 e fica acrescentada
a alínea d, conforme segue:
Art. 34 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 34 O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado:
..........................................................................................................................
II quando relativo a carne e produtos referidos no item I da Seção II do Apêndice II, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre o valor apurado com base nos preços de venda no varejo, determinados segundo o disposto no art. 35 e fixados em instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio;
III nas saídas de papel para cigarro, referido no item V da Seção II do Apêndice II, nos termos previstos em acordo celebrado com outras unidades da Federação relativo a cigarro e outros produtos derivados do fumo;
I
nas saídas das mercadorias relacionadas em regulamento, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, pela aplicação
da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada,
deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
..................................................................................................................................
d) em substituição ao disposto na alínea c, a base
de cálculo poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado
no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, determinado
segundo o disposto no art. 35;
.................................................................................................................................. .
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 34 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
c) não havendo os preços referidos nas alíneas anteriores, a base de cálculo será o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas:
1. o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou, se assim dispuser o regulamento, pelo substituído intermediário; (Redação dada pelo art. 1º da Lei 10.908, de 30-12-96.
2. o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes;
..........................................................................................................................
Art. 35 A margem a que se refere o art. 34, I, c, 3, será estabelecida em regulamento, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Fiscalização de Tributos Estaduais em estabelecimentos situados, no mínimo, nos 10 (dez) municípios do Estado que tenham maior índice de participação na receita do imposto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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