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Trabalho e Previdência

Lei garante ao empregado acesso às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS

Lei 12692/2012

27/07/2012 22:56:45

Documento sem título

LEI 12.692, DE 24-7-2012
(DO-U DE 25-7-2012)
– c/ Retificação no Diário Oficial de 26-7-2012 –

RECOLHIMENTO
Acesso às Informações pelo Empregado

Lei garante ao empregado acesso às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS
Empresas passam a ser obrigadas a comunicar, mensalmente, aos empregados, por meio de documento ainda não regulamentado, os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o total de suas remunerações. O INSS fica obrigado a enviar aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições. Fica acrescido o inciso VI ao artigo 32 e alterado o inciso I do artigo 80, ambos da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 32 – A empresa é também obrigada a:”

VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
..................................................................................................................................    
§ 12 – (VETADO)." (NR)
“Art. 80 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 80 – Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:”

I – enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
..................................................................................................................................    “ (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Nelson Henrique Barbosa Filho; Carlos Eduardo Gabas)

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