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Ceará

Ceará concede isenção do IPVA para micro-ônibus, vans e topics

Lei 15193/2012

03/08/2012 21:43:59

Documento sem título

LEI 15.193, DE 19-7-2012
(DO-CE DE 25-7-2012)

IPVA
Isenção

Ceará concede isenção do IPVA para micro-ônibus, vans e topics
Estão isentos do IPVA os micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros. Este ato acrescenta dispositivos à Lei 12.023, de 20-11-92 (Informativo 48/92).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 4º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XI ao seu caput e dos §§ 5º e 6º, na forma seguinte:
“Art. 4º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.023/92
“Art. 4º – São isentas do pagamento do imposto:”

XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE, e o Departamento Estadual de Rodovias – DER.
.................................................................................................................................    
§ 5º – Compete ao DETRAN-CE remeter à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, anualmente, na forma e nos termos previstos em regulamento, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo.” (NR).
§ 6º – Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a isenção do imposto ou, quando recolhido, a sua compensação ou restituição, somente se fará se o respectivo processo for protocolizado no mesmo exercício.” (NR).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Arísio Lopes da Costa – Governador do Estado do Ceará em Exercício; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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