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Distrito Federal

Farmácias e drogarias poderão comercializar CDs, DVDs, livros, revistas e periódicos

Lei 4889/2012

03/08/2012 21:43:59

Documento sem título

LEI 4.889, DE 13-7-2012
(DO-DF DE 30-7-2012)

FARMÁCIA
Comercialização – Artigos de Conveniência

Farmácias e drogarias poderão comercializar CDs, DVDs, livros, revistas e periódicos
Esta alteração da Lei 4.353, de 1-7-2009 (Fascículo 28/2009), permite a venda dos produtos mencionados, e sugere que os títulos sejam relacionados à saúde.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica acrescentado o inciso XVIII ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.353, de 1º de julho de 2009, com a seguinte redação:
Art. 1º – .....................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 4.159/2008
“Art. 1º – Fica permitido às farmácias e drogarias instaladas no território do Distrito Federal comercializar artigos de conveniência.
§ 1º – Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei os seguintes produtos:”

XVIII – CDs, DVDs, livros, revistas e periódicos, preferencialmente publicações e títulos especializados ou relacionados com a saúde.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Dr. Michel – Vice-Presidente no exercício da Presidência)

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