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Distrito Federal

Crédito do Programa Nota Legal será depositado em conta bancária

Lei 4886/2012

03/08/2012 21:44:00

Documento sem título

LEI 4.886, DE 13-7-2012
(DO-DF DE 30-7-2012)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

Crédito do Programa Nota Legal será depositado em conta bancária
Esta alteração da Lei 4.159, de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008), possibilita aos participantes do programa Nota Legal o recebimento de créditos por meio do depósito dos valores em conta corrente ou poupança. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica incluído o seguinte § 6º ao art. 5º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008:
Art. 5º – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 4.159/2008
“Art. 5º – Os créditos a que se refere esta Lei poderão ser utilizados como abatimento do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.”

§ 6º – As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes dos impostos a que se refere este artigo poderão receber o crédito por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Dr. Michel – Vice-Presidente no exercício da Presidência)

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