Distrito Federal
LEI
4.886, DE 13-7-2012
(DO-DF DE 30-7-2012)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação
Crédito do Programa Nota Legal será depositado em conta bancária
Esta alteração
da Lei 4.159, de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008), possibilita aos participantes
do programa Nota Legal o recebimento de créditos por meio do depósito
dos valores em conta corrente ou poupança. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 30 dias.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica incluído o seguinte § 6º
ao art. 5º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008:
Art. 5º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 4.159/2008
Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei poderão ser utilizados como abatimento do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
§
6º As pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes
dos impostos a que se refere este artigo poderão receber o crédito
por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição
financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário
cadastrado no programa.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Dr. Michel Vice-Presidente no exercício
da Presidência)
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