Legislação Comercial
LEI
12.703, DE 7-8-2012
(DO-U DE 8-8-2012)
CADERNETA DE POUPANÇA
Modificação das Normas
Sancionada lei que altera a remuneração da poupança
A referida
Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
567, de 3-5-2012 (Fascículo 18/2012), além de promover mudanças
na remuneração da caderneta de poupança, facilita a portabilidade
de crédito imobiliário entre instituições financeiras ao
estabelecer que no Registro de Imóveis, além da matrícula, será
realizada a averbação da substituição de contrato de financiamento
imobiliário e respectiva transferência da garantia fiduciária
ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira
que venha assumir condição de credora em face de portabilidade de
financiamento.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei no 8.177, de 1º de
março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.177/91 (Portal COAD)
Art. 12 Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
II
como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa
Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito
inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco
Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período
de rendimento, nos demais casos.
..................................................................................................................................
§ 5º O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes
da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput
deste artigo." (NR)
Art. 2º O saldo dos depósitos de poupança
efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº
567, de 3 de maio de 2012, será remunerado, em cada período de rendimento,
pela Taxa Referencial TR, relativa à data de seu aniversário,
acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado
o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Remissão COAD: Lei 8.177/91
Art. 12 ...........................................................................................................
§ 1º A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
I para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
II para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.
§ 4º O crédito dos rendimentos será efetuado:
I mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e
II trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.
§
1º O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput
somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.
§ 2º Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados
os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta,
conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
Art. 3º Ficam as instituições financeiras
obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados
a partir de 4 de maio de 2012, o saldo dos depósitos de poupança de
que trata o art. 2º.
§ 1º Caso não haja manifestação formal em contrário
pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:
I inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir de 4 de
maio de 2012, até seu esgotamento; e
II em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º.
§ 2º Os demonstrativos de movimentação da conta de
poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso
e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.
§ 3º A instituição financeira deverá tornar
disponível o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º no prazo
de até 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor da Medida
Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012.
§ 4º As instituições financeiras deverão adotar
procedimento interno que assegure remuneração e evolução
corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade,
podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações
sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução
dos referidos saldos.
Art. 4º O inciso II do art. 167 da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item
30:
Art. 167 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.015/73 (Portal COAD)
Art. 167 No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
..........................................................................................................................
II a averbação:
30.
da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da
respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária,
em ato único, à instituição financeira que venha a assumir
a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento
para o qual fora constituída a garantia." (NR)
Art. 5º O art. 25 da Lei no 9.514, de 20 de novembro
de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Art. 25 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.514/97 (Portal COAD)
Art. 25 Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
§
3º Nas hipóteses em que a quitação da dívida
decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição
financeira, não será emitido o termo de quitação de que
trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária,
a mera averbação da sua transferência." (NR)
Art. 6º O Conselho Monetário Nacional editará
norma disciplinando o uso pelas instituições financeiras de código
de identificação específico para as operações de portabilidade
de crédito, bem como de meio eletrônico para sua efetivação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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