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Legislação Comercial

Sancionada lei que altera a remuneração da poupança

Lei 12703/2012

10/08/2012 22:26:56

Documento sem título

LEI 12.703, DE 7-8-2012
(DO-U DE 8-8-2012)

CADERNETA DE POUPANÇA
Modificação das Normas

Sancionada lei que altera a remuneração da poupança
A referida Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 567, de 3-5-2012 (Fascículo 18/2012), além de promover mudanças na remuneração da caderneta de poupança, facilita a portabilidade de crédito imobiliário entre instituições financeiras ao estabelecer que no Registro de Imóveis, além da matrícula, será realizada a averbação da substituição de contrato de financiamento imobiliário e respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha assumir condição de credora em face de portabilidade de financiamento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 12 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.177/91 (Portal COAD)
“Art. 12 – Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:”

II – como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
..................................................................................................................................    
§ 5º – O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º – O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012, será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial – TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Remissão COAD: Lei 8.177/91
“Art. 12 – ...........................................................................................................    
§ 1º – A remuneração será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada período de rendimento.
§ 2º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
I – para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
II – para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3º – A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.
§ 4º – O crédito dos rendimentos será efetuado:
I – mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoa física e de entidades sem fins lucrativos; e
II – trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, para os demais depósitos.”

§ 1º – O saldo remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração que lhe for aplicável.
§ 2º – Para os efeitos do caput, consideram-se efetuados os depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 3º – Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir de 4 de maio de 2012, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2º.
§ 1º – Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:
I – inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir de 4 de maio de 2012, até seu esgotamento; e
II – em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º.
§ 2º – Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.
§ 3º – A instituição financeira deverá tornar disponível o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012.
§ 4º – As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.
Art. 4º – O inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 30:
“Art. 167 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 6.015/73 (Portal COAD)
“Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
..........................................................................................................................    
II – a averbação:”

30. da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia." (NR)
Art. 5º – O art. 25 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 25 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.514/97 (Portal COAD)
“Art. 25 – Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.”

§ 3º – Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência." (NR)
Art. 6º – O Conselho Monetário Nacional editará norma disciplinando o uso pelas instituições financeiras de código de identificação específico para as operações de portabilidade de crédito, bem como de meio eletrônico para sua efetivação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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