Santa Catarina
LEI
15.856, DE 2-8-2012
(DO-SC DE 3-8-2012)
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora
Revigorar IV concede mais uma oportunidade para regularização de débitos
=> Os débitos do ICMS, ITCMD e IPVA especificados poderão ser quitados com redução de juros e multas até as datas que menciona. Esta Lei dispõe, ainda, sobre:
a transação de débitos fiscais junto à Procuradoria-Geral do Estado;
a instituição do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC);
a apresentação de carta de fiança bancária para ampliação do parcelamento de débitos;
a alíquota a ser aplicada nas operações com energia elétrica nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, com efeitos a partir de 1-1-2013;
a dispensa de ajuizamento e constituição dos débitos que especifica;
o crédito presumido concedido aos fabricantes de papel e papelão que utilizem como matéria-prima material reciclável;
diversas hipóteses de parcelamento de débitos; e
a autorização da concessão de tratamento tributário diferenciado nas saídas de rã, imago vivo ou suas partes, destinadas à industrialização ou à comercialização.
Foram alterados e revogados dispositivos das Leis 3.938, de 29-12-66; 5.983, de 27-11-81; 10.297, de 26-12-96; 13.136, de 25-11-2004 (Fascículo 48/2004); 13.342, de 10-3-2005 (Fascículo 11/2005); e revogada a Lei 15.172, de 11-5-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense
de Revigoramento Econômico (Revigorar IV), destinado a promover a regularização
de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações
de Circulação de Mercadorias (ICM), ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se:
I relativamente aos débitos de ICM, de ICMS e de ITCMD, observado
o seguinte:
a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles
com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de dezembro de 2011;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos
até o dia 31 de dezembro de 2011;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos
até o dia 31 de dezembro de 2011; ou
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício,
aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até
o dia 31 de dezembro de 2011; e
II relativamente aos débitos de IPVA, observado o seguinte:
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos
até o dia 30 de junho de 2012; ou
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos
até o dia 30 de junho de 2012.
§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo considerar-se-á
a situação do débito na data de seu pagamento.
§ 3º Os débitos a que se refere este artigo:
I cujos montantes totais decorram, exclusivamente, de multa ou juros
ou de ambos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos:
a) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último
dia útil do mês de agosto de 2012;
b) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento até o último
dia útil do mês de setembro de 2012; e
c) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até o último
dia útil do mês de outubro de 2012; e
II nos demais casos, terão os valores relativos à multa e aos
juros reduzidos:
a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento até o último dia
útil do mês de agosto de 2012;
b) em 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último
dia útil do mês de setembro de 2012;
c) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia
útil do mês de outubro de 2012;
d) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último
dia útil do mês de novembro de 2012; e
e) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento até o último dia
útil do mês de dezembro de 2012.
§ 4º A redução prevista neste artigo aplica-se inclusive
na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício
somente alcançará os valores recolhidos.
Art. 2º Os pagamentos a que se refere o art. 1º
desta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer
espécie de compensação prevista na legislação.
§ 1º O pagamento do crédito tributário representará
expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda
que em andamento.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcial de crédito
discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade,
salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição
endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela
do crédito que permanecerá em discussão.
Art. 3º Os benefícios previstos no art. 1º
desta Lei:
I não são cumulativos com qualquer outro previsto na legislação,
exceto com aqueles estabelecidos no:
a) § 5º do art. 2º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000;
b) art. 3º da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008; e
c) art. 7º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010; e
II não se aplicam aos débitos objeto de contrato celebrado
sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec),
instituído pela Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005.
Art. 4º O valor devido ao Fundo Especial de Estudos
Jurídicos e de Reaparelhamento (Funjure), instituído pela Lei Complementar
nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação
do disposto no art. 1º desta Lei, fica limitado a 2% (dois por cento) do
valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais,
observado o disposto no art. 39 da Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de
2009.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
em relação à parcela remanescente do débito tributário,
na hipótese de o pagamento não extinguir o débito tributário.
Art. 5º São isentas do ICMS as saídas
internas de grama natural, inclusive em leiva.
Parágrafo único Poderá ser concedido, mediante tratamento
tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda,
e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido
de até 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações
interestaduais próprias, em substituição aos créditos efetivos
do imposto.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada
a transacionar com o sujeito passivo do ICMS, com vistas à terminação
do litígio e à extinção do crédito tributário,
nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), observado o disposto em Ato do Chefe
do Poder Executivo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se
crédito tributário o montante obtido pela soma do imposto devido,
da atualização monetária, do acréscimo moratório e
da multa, previstos na legislação estadual.
§ 2º Somente poderão ser transacionados créditos
tributários inscritos em dívida ativa, cuja execução fiscal
tiver sido ajuizada até 31 de dezembro de 2011.
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Estado e o devedor
do crédito tributário poderão dar início à transação
sempre que atendidos os requisitos previstos nesta Lei e na forma prevista em
Ato do Chefe do Poder Executivo, por intermédio de audiência de conciliação
determinada pelo Poder Judiciário, instruída com todos os documentos
necessários à finalidade colimada.
Art. 8º A transação implica, por parte
do sujeito passivo, confissão irretratável da dívida, bem como
renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações
judiciais ou administrativas que versem sobre o crédito tributário
correspondente.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas
no caput deste artigo serão consignadas no próprio termo de
transação.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado,
que também arcará com os honorários advocatícios devidos.
Art. 9º O descumprimento das obrigações
constantes do termo de transação enseja o prosseguimento da execução
fiscal pelo montante original do crédito tributário transacionado,
deduzindo-se os valores eventualmente já recolhidos.
Art. 10 O termo de transação apresentado pela
Procuradoria-Geral do Estado conterá o seguinte:
I qualificação das partes e as respectivas firmas;
II relatório descrevendo o litígio e as teses jurídicas
nele envolvidas;
III termo de confissão, renúncia e desistência referido
no art. 8º desta Lei; e
IV anuência expressa do devedor sobre a manutenção de
penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito
tributário e dos honorários advocatícios.
Art. 11 O termo de transação fica sujeito
à homologação pelo juiz competente pela execução fiscal.
Parágrafo único A transação estabelecida nesta Lei
não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do
crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo, devendo
ser requerida ao juízo a suspensão da correspondente ação
de execução fiscal.
Art. 12 A transação resultará, por parte
do Estado, na concessão de redução sobre o montante da multa
por infrações, dos acréscimos moratórios, e do valor devido
ao FUNJURE, relativos ao crédito tributário objeto da transação,
nos seguintes percentuais:
I 45% (quarenta e cinco por cento) na hipótese de pagamento integral;
e
II 20% (vinte por cento) na hipótese de parcelamento nos termos
previstos na legislação pertinente.
§ 1º O pagamento integral do crédito transacionado ou
o pagamento da 1ª parcela deverá ocorrer até 30 (trinta) dias
após a homologação da transação.
§ 2º A redução prevista no inciso II do caput
deste artigo aplicar-se-á às parcelas efetivamente recolhidas.
§ 3º Excepcionalmente até o último dia útil
do mês de dezembro de 2012, a redução sobre a multa e os acréscimos
moratórios referida no caput deste artigo, será calculada com
base nas regras estabelecidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, no que
couber.
Art. 13 A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO VI-A
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE
Art.
221-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico
do Contribuinte (DTEC), portal que será acessado por intermédio da
página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.
§ 1º O DTEC constitui espaço virtual de interação
comunicacional entre a SEF e os sujeitos passivos dos tributos estaduais, servindo
para:
I em substituição às formas previstas no art. 225-A desta
Lei, intimar o sujeito passivo nas hipóteses a que se refere;
II em substituição às formas previstas no art. 37 da Lei
Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, intimar o sujeito passivo
das decisões e atos processuais do contencioso administrativo tributário;
III cientificar o sujeito passivo de quaisquer decisões, finais
ou interlocutórias, em processos de seu interesse em tramitação
na SEF;
IV cientificar o sujeito passivo da resposta à consulta tributária
formulada nos termos do art. 209 desta Lei e dos atos processuais a ela relativos;
V cientificar o sujeito passivo da concessão de tratamentos tributários
diferenciados requeridos à SEF;
VI cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo
de seu interesse; e
VII expedir avisos, comunicações e solicitações.
§ 2º O recebimento de comunicações eletrônicas
pelo sujeito passivo dependerá do seu prévio credenciamento, voluntário
ou ex officio, junto à SEF, na forma prevista em regulamento, observado
o seguinte:
I ao credenciado serão atribuídos:
a) caixa postal eletrônica, que será considerada endereço do
DTEC para fins de comunicação eletrônica; e
b) registro e acesso ao sistema eletrônico da SEF, com tecnologia que preserve
o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas
comunicações; e
II o credenciamento e o acesso às comunicações eletrônicas
requerem a utilização de certificado digital emitido segundo critérios
estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º Fica dispensada a intimação pessoal ou por via
postal, sendo considerado intimado o sujeito passivo, para todos os efeitos
legais, na data em que acessar a sua caixa postal no DTEC.
§ 4º Não constatado acesso após 10 (dez) dias contados
da data em que foi postada a comunicação na sua caixa postal eletrônica,
o sujeito passivo será considerado intimado, exceto no caso de intimações
relativas à constituição do crédito tributário que,
após esgotado este prazo, deverão ser publicadas nos meios oficiais
de publicação.
§ 5º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida
neste artigo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade:
I será considerado original para todos os efeitos legais, devendo,
no entanto, ser preservado pelo seu detentor enquanto os fatos a que se referem
não forem atingidos por decadência ou prescrição, na forma
da legislação tributária; e
II tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo
de digitalização.
§ 6º O documento transmitido por meio eletrônico considerar-se-á
entregue no dia e na hora do seu registro no sistema informatizado da SEF:
I devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo;
e
II sendo considerado tempestivo se for transmitido até as 24 (vinte
e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
§ 7º A comunicação eletrônica expedida pela
SEF poderá ser acessada por procurador, a quem o sujeito passivo tenha
outorgado poderes específicos para representá-lo, somente após
o registro do respectivo instrumento no sistema, conforme disposto no regulamento.
§ 8º Os contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) deverão estar credenciados no DTEC até 31 de dezembro de 2022,
no máximo, conforme cronograma a ser estabelecido em ato do Chefe do Poder
Executivo. (NR)
Art. 14 A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 67-A No caso de falência, concordata ou recuperação
judicial será excluída a multa e limitados os juros relativos a fatos
geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
..................................................................................................................................
Art. 70 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 5.983/81
Art. 70 Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, mediante despacho da autoridade competente:
I em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e
II em até 12 (doze) prestações nos demais casos.
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º Mediante oferecimento de garantia real, conforme especificado em regulamento, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado para até 120 (cento e vinte) prestações, na hipótese do inciso I, e para até 36 (trinta e seis) prestações, na hipótese do inciso II.
§
9º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral
do Estado ou do Secretário de Estado da Fazenda, a garantia real prevista
no § 8º deste artigo poderá ser substituída por carta de
fiança bancária, conforme previsto em regulamento. (NR)
Art. 15 A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19 ...................................................................................................................
III ............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.297/96
Art. 19 As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
..........................................................................................................................
III 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
a)
operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até
os primeiros 150 kWh (cento e cinquenta quilowatts-hora);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural
e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500
kWh (quinhentos quilowatts-hora) mensais por produtor rural;
..................................................................................................................................
Art. 20 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.297/96
Art. 20 Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas do imposto são:
III
4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias
importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior
a 40% (quarenta por cento).
§ 1º O Conteúdo de Importação a que se refere
o inciso III é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da
parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem, observadas as normas baixadas pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), para fins de definição
dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação
de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 2º Não se aplica a alíquota prevista no inciso
III deste artigo:
I aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara
de Comércio Exterior (Camex);
II aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis
federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de
maio de 2007; e
III às operações que destinem gás natural importado
do exterior a outros Estados.
..................................................................................................................................
Art. 54 Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento relativo à
entrada de mercadorias destinadas à comercialização, industrialização,
uso ou consumo, ou de bens destinados ao ativo imobilizado, ou aquele relativo
à contratação de prestação de serviço:
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 16 A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada
de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 17 Fica dispensada a constituição de
ofício de crédito tributário em decorrência da aplicação
pelo sujeito passivo de tratamento tributário diferenciado relacionado
à mercadoria importada às operações realizadas até
a data de publicação desta Lei:
I com destino a adquirente ou encomendante enquadrado em quaisquer das
hipóteses previstas na alínea c do inciso V do §
1º do já revogado art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e
II com bens e mercadorias importadas de países membros ou associados
ao Mercosul, ainda que não originários daqueles países.
Parágrafo único Ficam remitidos e anistiados os créditos
tributários constituídos até a data de publicação desta
Lei, em razão da aplicação de tratamento tributário diferenciado
às operações de que trata o caput deste artigo.
Art. 18 Para os estabelecimentos dos setores previstos
no § 1º do art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, pelo período
de 18 (dezoito) meses, a contar do 1º dia do mês subsequente à
publicação desta Lei, os percentuais previstos nos incisos I a III
do caput do citado artigo ficam acrescidos, respectivamente, de 11,764
(onze vírgula setecentos e sessenta e quatro) pontos percentuais, 16,667
(dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete) pontos percentuais e 28,572
(vinte e oito vírgula quinhentos e setenta e dois) pontos percentuais,
observado o disposto em regulamento.
Art. 19 O saldo remanescente de parcelamento concedido
ao abrigo do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Refis/SC),
instituído pela Lei nº 11.481, de 2000, e que ainda nele permaneça,
poderá ser parcelado nas condições gerais previstas na legislação,
desde que o devedor desista expressamente de qualquer litígio administrativo
ou judicial pendente sobre o montante do crédito tributário a ele
correspondente.
Art. 20 O crédito tributário de ICMS devido
por estabelecimentos cuja atividade principal seja a fabricação de
móveis ou a prestação de serviço de transporte rodoviário
de passageiros poderá ser parcelado, nas condições previstas
na legislação tributária.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito
tributário:
I não constituído de ofício, vencido até 31 de dezembro
de 2011;
II constituído de ofício até 31 de dezembro de 2011; e
III inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011.
§ 2º Para efeitos deste artigo considerar-se-á:
I automaticamente exercida a opção na data do pagamento integral
da primeira parcela; e
II a situação do crédito tributário na data do pagamento
integral da primeira parcela.
§ 3º O crédito tributário de que trata este artigo
terá o valor relativo à multa excluído por ocasião do pagamento
de cada parcela.
§ 4º O valor da parcela não poderá ser inferior a
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 5º O parcelamento será cancelado no caso de atraso no
pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso
de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação,
mantendo-se o benefício em relação aos valores pagos.
§ 6º A disposição contida no § 3º deste
artigo não exclui a incidência de juros, nos termos do art. 69 da
Lei nº 5.983, de 1981.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a créditos
tributários objeto de contrato celebrado sob a égide do Prodec.
§ 8º O disposto neste artigo não é cumulativo com
os demais benefícios previstos nesta Lei.
Art. 21 Poderão ser parcelados, nas condições
previstas na legislação tributária, até 60 (sessenta) dias
da publicação desta Lei, os débitos de ICMS devidos em decorrência
da apropriação, em conta gráfica, de imposto retido por substituição
tributária, em razão de realização de operação
com mercadoria em valor inferior ao que serviu de base de cálculo para
retenção do imposto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito
tributário:
I não constituído de ofício, vencido até 31 de dezembro
de 2011;
II constituído de ofício até 31 de dezembro de 2011; e
III inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011.
§ 2º Para efeitos deste artigo considerar-se-á:
I automaticamente exercida a opção na data do pagamento integral
da primeira parcela; e
II a situação do crédito tributário na data do pagamento
integral da primeira parcela.
§ 3º O crédito tributário de que trata este artigo
terá o valor relativo à multa e aos juros excluído por ocasião
do pagamento de cada parcela.
§ 4º O valor da parcela não poderá ser inferior a
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 5º O disposto neste artigo não é cumulativo com
os demais benefícios previstos nesta Lei.
Art. 22 No caso de incorporação de empresa
com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, os valores relativos
à multa e aos juros decorrentes de débitos do ICM e ICMS pertencentes
à incorporada, vencidos até 31 de dezembro de 2010, serão reduzidos
em 90% (noventa por cento).
§ 1º A redução prevista no caput deste artigo
fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
I a incorporadora reinicie as atividades dos estabelecimentos da empresa
incorporada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do pagamento
do débito ou da primeira prestação do parcelamento; e
II seja gerado e mantido, por prazo não inferior a 2 (dois) anos,
empregos diretos em número equivalente a, no mínimo, 75% (setenta
e cinco por cento) da média verificada no último ano de atividade
da incorporada.
§ 2º Os débitos tributários a que se refere o caput
deste artigo poderão, até 60 (sessenta) dias da publicação
desta Lei, ser parcelados em até 90 (noventa) prestações mensais,
iguais e sucessivas, dispensada a exigência prevista no § 8º
do art. 70 da Lei nº 5.983, de 1981.
§ 3º O parcelamento será cancelado no caso de atraso no
pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso
de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação,
mantendo-se o benefício em relação aos valores pagos.
§ 4º Na hipótese de não atendimento das condições
previstas no caput deste artigo os valores dos débitos serão
recompostos sem aplicação do benefício.
§ 5º O percentual de desconto também será aplicado,
se for o caso, em relação ao FUNJURE.
§ 6º O disposto neste artigo não é cumulativo com
os demais benefícios previstos nesta Lei.
Art. 23 Ficam remitidos os créditos tributários
relativos ao ICMS constituídos de ofício até a publicação
desta Lei, decorrentes do não estorno dos créditos do imposto pelo
sujeito passivo em razão da realização de prestação
de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior.
Parágrafo único O disposto neste artigo fica condicionado ao
estorno do crédito do imposto de que trata o caput deste artigo.
Art. 24 Fica autorizada a concessão pela Secretaria
de Estado da Fazenda, observados os termos e condições previstos em
regulamento, de tratamento tributário diferenciado, equivalente ao concedido
nas saídas de peixes, crustáceos e moluscos, nas saídas de rã,
imago vivo ou suas partes, destinadas à industrialização ou à
comercialização.
Art. 25 O disposto nesta Lei não autoriza a restituição
ou a compensação de importância já recolhida.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 15, a partir de 1º
de janeiro de 2013.
Art. 27 Ficam revogados:
I o § 4º do art. 67-A e o inciso IV do § 5º do art.
68-A, ambos da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
II o inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 13.136,
de 25 de novembro de 2004;
III o § 10 do art. 7º da Lei nº 13.342, de 10 de março
de 2005; e
IV a Lei nº 15.172, de 11 de maio de 2010. (João Raimundo Colombo
Governador do Estado)
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